TJDFT - 0701414-07.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
25/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:25
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/02/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701414-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS PINHEIRO SANTOS REQUERIDO: LEANDRO DE SOUSA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para que apresente a quitação da alienação fiduciária de modo a comprovar ser o proprietário do bem.
O pedido para determinar a transferência para terceiro não é possível uma vez que o bem se encontra gravado, ou seja, na realidade pertence á instituição financeira, e, ao que, ressai, esta não participou da procuração outorgada a terceiro.
Eventual busca e apreensão e alienação do veículo para quitação das obrigações deve ser exercida pelo proprietário.
Portanto, comprove o autor a propriedade do bem.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021149-05.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Jose Antonio Diniz de Oliveira
Advogado: Angelo Barbosa Lovis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2019 08:36
Processo nº 0021104-11.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Farol do Lago S/A
Advogado: Juliana Tavares Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 23:42
Processo nº 0730309-51.2024.8.07.0001
Instituto Quadrix
Instituto Quadrix
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:13
Processo nº 0744052-34.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Julia Costa Mendes de Castro
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 18:19
Processo nº 0730309-51.2024.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Instituto Quadrix
Advogado: Celso Rubens Pereira Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:55