TJDFT - 0710782-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710782-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a se manifestar acerca das contestações apresentadas: (ID 239108486 (BB), ID 239315892 (Mercado Pago), ID 239357999 (NU Financeira), ID 241881634 (Banco Santander) e ID 241933755 (Itau Unibanco)), bem como acerca das propostas de pagamento apresentadas por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em ID 239409457.
Fica ainda intimada a se manifestar acerca da petição ID 243864123 anexada por MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e da petição ID 245149285 anexada por NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:00
Outras decisões
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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26/06/2025 10:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/06/2025 09:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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13/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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31/03/2025 09:16
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:16
Outras decisões
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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24/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:55
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710782-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de seu cônjuge.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se o cônjuge aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d) indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues à parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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