TJDFT - 0711683-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 05:34
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 05:33
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA ROSA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711683-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DANIEL DE SOUZA ROSA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado da obrigação principal (de fazer) imposta pela sentença proferida no âmbito do feito processado em associação.
Por meio da decisão ID 228306729 foi determinada a intimação da devedora (Assefaz) para cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa lá fixada.
Na sequência, a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O credor, com vista, apresentou resposta à impugnação. É o relatório.
Decido.
Com razão o devedor.
A consulta aos autos faz ver que, de fato, o tratamento do credor foi temporariamente interrompido, mas não por culpa da devedora. É o que se infere do e-mail convergido aos autos no ID 229954737, pág. 2, onde se lê que a Assefaz foi surpreendida com a notícia no último dia 6 de que a clínica médica responsável pelo tratamento do credor não poderia mais atendê-lo.
Não obstante, imediatamente a Assefaz procurou contornar a situação a procura de outra clínica que pudesse dar continuidade ao procedimento prescrito ao credor, e assim foi feito com a desejável celeridade, já que a guia de atendimento para o credor foi emitida pela rede Dasa no dia 11 de março de 2025, tendo ele sido comunicado por e-mail na mesma data.
Cabe destacar, por fim, que o prazo para a Assefaz cumprir voluntariamente a obrigação de fazer ainda irá findar no próximo dia 10, ou seja, a obrigação foi cumprida bem antes do prazo legal, logo, incabível a aplicação da multa fixada na decisão de ID 228306729.
Do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença da Assefaz.
Declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, tendo em vista que o credor foi agraciado com o benefício da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 16:25:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
02/04/2025 21:28
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DE SOUZA ROSA - CPF: *02.***.*39-15 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 15:03
Deferido o pedido de DANIEL DE SOUZA ROSA - CPF: *02.***.*39-15 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 01:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/03/2025 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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