TJDFT - 0710023-43.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:08
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0710023-43.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ARYLSON ALVES SIEBRA, JOSE ALVES SIEBRA, MARIA CRISTINA SIEBRA, ADILSON SIEBRA INVENTARIADO(A): JOSE SIEBRA, FRANCISCA ALVES SIEBRA SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO (39) proposta por ARYLSON ALVES SIEBRA, JOSE ALVES SIEBRA, MARIA CRISTINA SIEBRA e ADILSON SIEBRA em face de Espólio de JOSE SIEBRA e Espólio de JOSE SIEBRA, FRANCISCA ALVES SIEBRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 208739402.
Na sequência, foi deferido o prazo suplementar de 15 dias (ID 217062033).
Em seguida, os autores alegaram a necessidade de tempo adicional para providenciar documentação e certidões solicitadas na decisão de ID 217062033, proferida em 26 de agosto de 2024.
Informam que os documentos são de difícil obtenção, incluindo certidões negativas junto ao INSS e informações da inventariada FRANCISCA ALVES SIEBRA, que não possui RG e CPF localizados, o que foi indeferido no ID 222781171, com base nos fundamentos ali expostos.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte autora foi devidamente intimada para suprir as deficiências da petição inicial, mas permaneceu inerte, inviabilizando o prosseguimento do feito.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Diante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, em virtude da gratuidade de justiça deferida no ID 208739402.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:58
Indeferida a petição inicial
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ARYLSON ALVES SIEBRA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/01/2025 18:38
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:38
Indeferido o pedido de ADILSON SIEBRA - CPF: *38.***.*14-87 (HERDEIRO)
-
17/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:44
Deferido o pedido de ARYLSON ALVES SIEBRA - CPF: *02.***.*34-04 (HERDEIRO).
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30/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ADILSON SIEBRA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SIEBRA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
30/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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