TJDFT - 0702954-14.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
01/09/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:36
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702954-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ante a ausência de conciliação entre as partes, determino a instauração do processo por Superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas.
Nesta fase, desde logo, intimo a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar todos os demais credores que porventura ainda não estejam indicados nos autos, discriminar as dívidas e apresentar cópia dos contratos de empréstimo e outros documentos que estiverem em seu poder.
Para tanto, intime-se o administrador judicial, profissional da contábil, Dr.
André Porfírio, com endereço conhecido da serventia, para apresentar sua proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os honorários deverão ser considerados com fundamento na quantidade de réus, notadamente para que cada um se comprometa com o pagamento da parte a que lhe compete.
Em sequência, as partes serão intimadas a se manifestar a respeito da proposta e ainda indicar eventuais causas de suspeição e impedimento do administrador.
Nesta oportunidade, deverão apresentar cópias dos contratos que porventura ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todas as dívidas.
Inverto o ônus da prova a fim de imputar às partes rés a obrigação de pagar os honorários periciais, devendo haver a divisão para cada credor na mesma proporção.
Caso algum deixe de pagar a parte que lhe compete, a perícia abrangerá apenas os credores que realizaram o pagamento dos honorários.
O juízo, assim, determinará a redução aleatória dos encargos, a depender das características da dívida e sugestão de pagamento apresentada pela parte autora, não podendo a parte contrária questionar a correção do valor, em razão da inércia.
Esclareço, neste ponto, que ainda que lei fale em não se oneras as partes, esta regra merece temporização.
Isso porque, pensando do ponto de vista prático, a própria lei fala na nomeação de um técnico para a realização dos cálculos, sendo de fato importante, haja vista que o Juízo não detém conhecimento contábil para o oferecimento do plano, nem mesmo este Tribunal dispõe de corpo técnico a disposição do Juízo para análise desses dados. À vista disso, por observar que a instituição financeira é a parte que detém maior condição econômica, técnica e jurídica da relação de consumo, ela quem deverá suportar os ônus da realização da perícia.
Após a anuência à proposta e depósito dos honorários, o administrador será intimado a, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida, nos termos do inciso I, do parágrafo quarto, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto ainda, em referência ao caput do artigo 104-A, que a condição de pagamento deverá ser feita no prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, que deverá ser de, aproximadamente, 40% da renda líquida atual.
Desde logo, alerto que não será publicado o valor previsto no decreto n.º 11.567/2023, porquanto esse Juízo entende que há uma inconstitucionalidade material no dispositivo, por não observar o princípio da isonomia.
Reforço que tendo sido previsto no valor fixo, a título de mínimo existencial, o ato normativo deixa de observar as particularidades e necessidades individuais de cada devedor, ferindo, portanto, o mencionado princípio constitucional.
O perito deverá apresentar sugestões de acordo com a redução dos percentuais de juros remuneratórios em que haja possibilidade de pagamento das parcelas no prazo limite previsto em lei.
Sugerido o plano pelo administrador, a proposta será avaliada, primeiramente pelo Juízo e, em sequência, pelas partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
Depois, o Juízo, considerando todas as informações e alegações produzidas nos autos, decidirá, em sentença, acerca do plano compulsório a ser fixado às partes.
Ao final, esse Juízo alerta que será elaborado o plano judicial compulsório, que implicará na redução de encargos da dívida e que, pela lógica, deverá ser cumprido pelas partes envolvidas.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:01
Outras decisões
-
31/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/07/2025 10:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:03
Publicado Notificação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 09:30, CEJUSC-SUPER.
-
26/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:36
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:57
Publicado Notificação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:48
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:25
Outras decisões
-
29/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
29/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 23:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora que apresente o plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, caput e parágrafos, da Lei nº 14.181/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:05
Outras decisões
-
30/04/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos autorizativos, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação do Banco Regional de Brasília, a fim de suspender os descontos compulsórios na conta corrente da autora, a fim de saldar débitos decorrentes de contratos de empréstimos de qualquer natureza.Ficam excluídos do percentual os empréstimos contratados em razão de parcela específica, tal qual a antecipação do imposto de renda, 13º salário e férias, cujo pagamento poderá recair quando do recebimento da verba respectiva.
A decisão deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto em desconformidade com a decisão, sem prejuízo da devolução dos valores.Confiro à presente decisão força de mandado de intimação e citação.Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
26/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:59
Concedida a tutela provisória
-
26/02/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a BIANKA FRECHIANI SANCHES LIMA - CPF: *12.***.*79-00 (AUTOR).
-
26/02/2025 14:59
Outras decisões
-
26/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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