TJDFT - 0702699-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:39
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702699-15.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CLARA VIANA LOBO DEL BOSQUE MEDRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão prevista no art. 517 do CPC.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2025 19:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 05:21
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2025 17:23
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:10
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702699-15.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CLARA VIANA LOBO DEL BOSQUE MEDRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a expedição de ofício à BINANCE, à COINBASE, e ao MERCADO BITCOIN para que informem se o Executado possui Criptoativos, assim como requer o bloqueio e consequente penhora de tais ativos.
Decido.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos.
No que tange ao pedido de penhora de criptoativos, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Porém, a experiência demonstra que a medida é inócua, pois abrange apenas as exchanges domiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc).
Ademais, mesmo que localizados, a Receita Federal não poderá bloquear os ativos, pois não é a custodiante e a parte ré poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia.
A medida não possui utilidade e acarreta ônus ao erário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE MOEDAS DIGITAIS INDEFERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença no qual já foram realizadas tentativas de localização de bens da parte agravada passíveis de penhora.
Na hipótese, já foram realizadas pelo juízo pesquisas de bens do devedor nos sistemas SISBAJUD (25/7/2024 – ID 204341145), ERIDF (14/2/2022 – ID 115531392), INFOJUD (14/2/2022 – ID 115531391) e RENAJUD (14/2/2022 – ID 115531393). 1.1.
E requer a agravante o envio de ofícios às instituições listadas (“Exchange”: plataforma que oferece serviços de compra, venda e troca de criptomoedas), visando à localização dos investimentos em moeda digital não alcançadas pelo SISBAJUD.
Por fim, pede a conversão dos ativos em moeda nacional e sua disponibilização ao juízo. 2.
O envio de ofício para corretoras de criptoativos foi formulado de forma genérica e sem qualquer indicação de relação da agravada com referidas instituições.
Ademais, não há que se falar em “conversão dos ativos em moeda nacional” pelo Poder Judiciário.
Registre-se que referidos ativos carecem de regulamentação pelo Banco Central. 3.
O princípio da cooperação não pode servir a transferir ao Poder Judiciário ônus próprio das partes, mas tão somente para auxiliá-las e nos limites da razoabilidade e da legalidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1973222, 0742170-37.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Ademais, o exequente não apresentou elementos de prova nem indícios mínimos com plausibilidade fática de que os executados efetivamente possuam criptoativos em corretoras ou em qualquer outra plataforma de custódia e negociação de ativos financeiros digitais mantida no Brasil ou no exterior.
Dessa forma, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID. 224726343.
A prescrição intercorrente se encerrará em 28/01/2031 Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 19:18
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
17/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:00
Outras decisões
-
21/01/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:28
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:23
Outras decisões
-
12/11/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CLARA VIANA LOBO DEL BOSQUE MEDRANO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CLARA VIANA LOBO DEL BOSQUE MEDRANO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLARA VIANA LOBO DEL BOSQUE MEDRANO em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 21:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:02
Outras decisões
-
27/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CLARA VIANA LOBO DEL BOSQUE MEDRANO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CLARA VIANA LOBO DEL BOSQUE MEDRANO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:50
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
27/11/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/08/2023 10:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:29
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:02
Outras decisões
-
09/06/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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