TJDFT - 0739215-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739215-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência e requerer o que entender de Direito.
Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Perícia Criminal n.º 1484/2025- IC.
BRASÍLIA/ DF, 16 de setembro de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
04/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 17:54
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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09/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0739215-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON OLIVEIRA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 08/07/2025 Hora: 17:00 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/MQHFSW BRASÍLIA, 13/06/2025 12:07 INGRID VIEIRA ARAUJO -
13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/06/2025 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:45, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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19/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739215-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WASHINGTON OLIVEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por WASHINGTON OLIVEIRA COSTA, na qual tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) atipicidade da conduta narrada na denúncia; b) inépcia da denúncia; c) ausência de provas da prática do crime de tráfico de drogas; d) generalidade das condutas imputadas; e) ausência de dolo em relação ao crime de receptação; f) inobservância do princípio da insignificância em relação às drogas apreendidas; g) possibilidade de oferecimento de ANPP; e h) importância do princípio da presunção da inocência no ordenamento jurídico pátrio.
Ao final, requer: a) reconhecimento da inépcia da denúncia; b) nulidade das provas angariadas no domicílio do Acusado; c) desclassificação do crime de tráfico para o crime de posse para uso próprio; d) absolvição quanto à imputação de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e ) subsidiariamente, absolvição em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo”.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e manifestou-se contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Primeiramente, em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação do Réu, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, as condutas supostamente perpetradas pelo Réu foram devidamente identificadas, pois a denúncia descreve, claramente, que: a) o Acusado, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a eles vinculados; b) adquiriu/recebeu, em proveito próprio, sabendo se tratar de produto de crime, e, na data dos fatos, efetivamente ocultava e mantinha em seu poder, o veículo FIAT/UNO, cor preta, Placa/UF: JDS9386/DF, Ano de Fabricação/Modelo: 1993/1993 Chassi: 9BD146000P3993260, RENAVAM: *06.***.*59-05, com restrição de roubo/furto; e c) adulterou, sem autorização do órgão competente, a placa identificadora do veículo FIAT/UNO , fazendo constar a placa JLS1260/DF.
Posto isso, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia, porquanto estão presentes todos os requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que o fato delituoso está adequadamente descrito, bem como suas circunstâncias, está o Réu qualificado e indicada a classificação do fato.
Outrossim, em relação ao tráfico imputado, necessário esclarecer que, ao contrário do que aduz a Defesa, esta conduta não demanda que seja demonstrado a comercialização do ilícito e sim que se busca sua difusão, ainda que gratuitamente, como previsto de forma literal no respectivo dispositivo.
Acerca das alegações relacionadas à suposta ausência de provas da adulteração dos sinais identificadores do automóvel, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Nesse sentido, as diversas suposições e conjecturas trazidas pela parte acerca da coerência das declarações dos policiais que conduziram o flagrante, só poderão ser analisadas com a confirmação ou não dos fatos, o que, necessariamente será feito durante a instrução com ampla oportunidade às partes para se manifestarem.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
No que toca a alegação de violação de domicílio, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca domiciliar estaria eivada de ilegalidade, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência.
Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com o produzido no caderno inquisitorial, a Autoridade Policial havia recebido informações acerca da circulação do veículo FIAT/UNO com restrição de roubo/furto.
Durante patrulhamento, visualizaram o veículo com as características descritas no domicílio do Acusado e, após consultar o chassi do bem, foi confirmado de que se tratava de bem de origem ilícita.
Nesse cenário, imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas.
Acerca da alegação de que o Acusado é mero usuário e a droga apreendia era destinada ao seu consumo próprio, de acordo com a denúncia, o Acusado trazia consigo/tinha em depósito: a) três porções de cocaína (27,20 g); b) 16 porções de maconha (50,05 g); e c) dois cigarros de maconha (2,47 g).
De acordo com a tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635659/SP, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu as seguintes balizas quanto ao porte de maconha para o consumo pessoal: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Dessa forma, em análise aos elementos colhidos no caderno inquisitorial, além da quantidade de maconha apreendida, por si só, superar o parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, estão presentes de elementos que indicam intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, a variedade de substâncias apreendidas e a apreensão simultânea de instrumentos de balança de precisão.
Aliás, apesar do esforço defensivo em argumentar que a balança era utilizada para fins gastronômicos, tal circunstância não impede que o objeto tenha sido utilizado também para fins ilícitos.
Nesse cenário, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não são condizentes com o perfil de usuário à luz, inclusive, da tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635659/SP.
Quanto à sustentação acerca da lesividade ínfima da conduta, cabe ressaltar que o princípio da insignificância não tem aplicação em matéria de tóxico, haja vista que se trata de crime de perigo abstrato presumido.
Confira-se: " EMENTA: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
EXISTÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
WRIT PREJUDICADO.
I - Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
II – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.
III – No caso sob exame, não há falar em ausência de periculosidade social da ação, uma vez que o delito de porte de entorpecente é crime de perigo presumido.
IV – É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes.
V – A Lei 11.343/2006, no que se refere ao usuário, optou por abrandar as penas e impor medidas de caráter educativo, tendo em vista os objetivos visados, quais sejam: a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
VI – Nesse contexto, mesmo que se trate de porte de quantidade ínfima de droga, convém que se reconheça a tipicidade material do delito para o fim de reeducar o usuário e evitar o incremento do uso indevido de substância entorpecente.
VII – Habeas corpus prejudicado." (HC 102940, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-01 PP-00109).
Sob outro aspecto, de acordo com remansosa jurisprudência, no crime de receptação inverte-se o ônus da prova se o objeto é apreendido na posse do Réu, competindo, a ele e à sua Defesa, demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo (Acórdão 1841724, 07164588620228070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que, por certo, tem interesse em fazê-lo na instrução do feito.
Acerca da aventada possibilidade de oferecimento de ANPP, cabe ao Ministério Público, com exclusividade, a propositura do acordo de não persecução penal.
Aderindo a tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que "A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte.
STJ. 5ª Turma.
RHC 161.251-PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 10/05/2022 (Info 739)." Assim, devidamente sopesadas e analisadas as circunstâncias e as provas carreadas nos autos, o ilustre Promotor entendeu que não se demonstraria cabível a proposição do acordo, motivo pelo qual nada tenho a prover sobre o tema.
Enfim, relativamente ao consignado acerca do princípio da presunção da inocência, atente-se a Defesa que, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência do princípio do “in dubio pro reo” não obstaculiza a prosseguimento da ação penal, desde que presente a justa causa para o prosseguimento do feito.
Posto isso, nos termos dos argumentos infra assinalados, indefiro os pedidos de reconhecimento de nulidade, inépcia e absolvição.
No mais, presentes os pressupostos legais, DECLARO saneado o feito.
Atente-se que, conforme consignado na ata da audiência de custódia (ID n. 211113951), foi imposta, como condição para a manutenção da liberdade do Acusado a proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo natural.
Ao revés do apregoado pela Defesa, consta nos autos a informação de que o Acusado não reside no endereço por ele apontado na audiência (ID n. 221678612), que é o mesmo assinalado na petição de ID n 224180116.
Assim, embora a procuração (ID n. 212041646) conceda, ao patrono do Acusado, poderes especiais para receber citações, possibilitando o prosseguimento do feito, a manutenção da sua liberdade depende do estrito cumprimento das medidas cautelares impostas.
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Acusado compareça pessoalmente no balcão deste Juízo a fim de renovar o voto de confiança para que permaneça respondendo o feito em liberdade, atualizando o seu endereço, com a apresentação de comprovante em seu nome atualizado, e sendo citado pessoalmente.
Com ou sem o comparecimento, retornem os autos ao Ministério Público para pronunciamento, inclusive para ciência dos documentos acostados com a Defesa Prévia.
Para tanto, retire-se o sigilo dos referidos documentos aposto em sua juntada ao PJE.
No mais, designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o Réu.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 06 de março de 2025 14:29:43.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/01/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:03
Recebidos os autos
-
23/11/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:22
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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30/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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24/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 05:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
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16/09/2024 05:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/09/2024 05:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/09/2024 21:11
Juntada de Alvará de soltura
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15/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 14:27
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2024 12:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/09/2024 11:49
Juntada de gravação de audiência
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14/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
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13/09/2024 18:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/09/2024 12:21
Juntada de laudo
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13/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 06:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/09/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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