TJDFT - 0705174-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:23
Expedição de Termo.
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 15:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2025 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2025 14:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2025 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de RAFIC HADDAD JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 00:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2025 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/03/2025 03:23
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705174-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA DO COUTO MASCARENHAS REQUERIDO: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, CARLOS HENRIQUE DANTAS, RAFIC HADDAD JUNIOR, BRUNO NEVES BABETTO AMARAL, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo o erro material existente no ato anterior, determinando que a citação dos réus seja realizada pessoalmente, por aviso de recebimento.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
Publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:29
Outras decisões
-
19/03/2025 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CINTIA DO COUTO MASCARENHAS em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705174-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINTIA DO COUTO MASCARENHAS REQUERIDO: TIVOLLY MEDICINA INTEGRADA LTDA, CARLOS HENRIQUE DANTAS, RAFIC HADDAD JUNIOR, BRUNO NEVES BABETTO AMARAL, TMA MEDICOS ASSOCIADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
A autora alega que firmou um contrato de parceria e investimento com a ré, Tivolly Medicina Integrada.
Afirma que, apesar dos investimentos realizados, a ré não cumpriu sua parte no acordo pactuado.
Aduz, ainda, que sofreu prejuízos devido a condutas atribuídas aos sócios da ré.
A autora solicita, em caráter de urgência, o arresto cautelar dos valores existentes em contas de titularidade dos réus, como forma de garantir a devolução dos valores despendidos em razão do acordo pactuado com a ré, Tivolly Medicina Integrada. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não estão amparados em prova idônea.
Os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar, de plano, os fatos narrados na inicial.
Na espécie, a análise acerca do descumprimento do contrato pela ré, em razão de suposta simulação, deve ser feita em sede de cognição exauriente, com formação da relação processual e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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