TJDFT - 0725786-36.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:00
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FLORICULTURA PLANTART LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de EDIVAN RIBEIRO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725786-36.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVAN RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: FLORICULTURA PLANTART LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EDIVAN RIBEIRO DA SILVA em face de REQUERIDO: FLORICULTURA PLANTART LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que desnecessária a produção de prova complexa para estabelecer a existência de avarias e a extensão do dano.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A parte autora ajuizou ação de reparação de danos materiais em face da parte requerida, alegando que, no dia 22/11/2024, por volta das 12h55, na via pública Marginal EPTG, próximo à Avenida da Misericórdia, em frente ao Condomínio Caliandra Park, seu veículo, um Fiat Strada Working 1.4 MPI Fire Flex 8V CD, ano 2014/2015, cor vermelha, placa PAB1110/DF, foi danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida, um Volkswagen 5-150 E Delivery 2P (Diesel) (E5), ano 2013/2014, cor branca, placa PAZ9063/DF, conduzido por pessoa desconhecida pela parte autora.
A parte autora alega que o acidente ocorreu quando seu veículo, transitando com velocidade estável e dentro do limite da via, tentou ultrapassar o caminhão da parte requerida, que realizou uma manobra súbita para a esquerda, colidindo com a lateral direita do automóvel da parte autora.
Alega que a culpa pelo acidente foi do motorista da parte requerida.
A parte requerida, em contestação, sustenta que a dinâmica do acidente ocorreu de forma diversa, pois foi o requerente que não observou, no momento da ultrapassagem, que vinha outro veículo na direção oposta e, para não colidir, realizou uma manobra súbita para a direita, colidindo com a lateral esquerda do automóvel da parte requerida, o que ocasionou o acidente e as avarias na lateral direita do veículo do autor, imputando, assim, a culpa à parte autora por imprudência ao dirigir.
Pois bem.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente entre veículos.
Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental, não restou demonstrado nos autos qual das partes seria a culpada pelo acidente em que ambas se envolveram.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na prova de ter o acidente ocorrido por culpa única e exclusiva do condutor requerido.
As versões por ambas as partes apresentadas estão dissociadas de provas capazes de elucidar a dinâmica do acidente, visto que as alegações tanto do demandante como da parte ré são antagônicas, na medida em que divergem quanto à dinâmica do acidente, já que a parte autora alega que ao efetuar a ultrapassagem, o réu, em manobra repentina para a esquerda, colidiu no veículo do requerente, enquanto que a parte ré alega que a colisão ocorreu por tentativa infrutífera de ultrapassagem do autor, que manobrou de forma súbita para a direita, vindo a colidir no veículo do réu.
A depender das versões apresentadas, a culpa pode ter sido tanto do requerente quanto do requerido.
As fotografias dos veículos e os vídeos anexados, da mesma forma, não esclarecem a dinâmica do acidente, uma vez que, pelas avarias apresentadas em ambos os veículos e pelas características do local do acidente, é possível que uma ou outra versão dos fatos tenha ocorrido.
Assim, diante da dificuldade de se descobrir como se deram os fatos, não há como se aquilatar de quem teria sido a culpa pelo acidente, já que as afirmações isoladas de cada uma, não são suficientes a imputar a culpa pelo acidente a nenhuma delas, mormente quando desacompanhadas de elementos que confirmem a narrativa por elas trazidas.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de EDIVAN RIBEIRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/01/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/12/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 19:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:06
Outras decisões
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06/12/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:58
Juntada de Petição de intimação
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05/12/2024 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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