TJDFT - 0703328-94.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703328-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIATOY BRINQUEDOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Compulsando-se os autos, nota-se que ambas as partes opuseram embargos de declaração em face da Sentença prolatada no Id 242341757.
Ambos os embargos de declaração são próprios e tempestivos, logo, deles CONHEÇO.
Passo a analisar pontualmente cada um dos declaratórios.
Embargos de declaração opostos por CIATOY BRINQUEDOS LTDA no Id 243340956 Por ocasião dos embargos de declaração, a embargante sustenta ter havido contradição na Sentença de Id 242341757, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, argumentando que a ação anulatória seria a via eleita para impugnar o referenciado crédito tributário, na medida em que estaria configurado o interesse de agir e, desconsiderar tais circunstâncias, ensejaria violação do acesso à justiça.
Em que pesem as razões invocadas pela embargante, denota-se que a decisão não restou eivada do arguido vício.
Isto, pois, no que se refere à contradição, observa-se que, consoante registrado no REsp 1.250.367 de relatoria da Ministra Eliana Calmon, o Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõe a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado”.
Com efeito, a pretensão manejada nos presentes autos, conforme restou suficientemente fundamentado na Sentença, condiz com o cumprimento do que fora reconhecido nos Autos n. 0704355-59.2018.8.07.0018, cujo pleito, conforme assinalado no decisum embargado, não se restringia à pretensão declaratória.
Portanto, não se está a cercear o acesso à justiça por parte da embargante, mas, unicamente, a reconhecer que a via por ela eleita não condiz com aquela adequada para o manejo da pretensão, uma vez que, repise-se, o que pretende é ver regularmente cumprido o pronunciamento judicial que lhe fora favorável nos Autos n. 0704355-59.2018.8.07.0018.
De se ver que a irresignação externada pela embargante deve ser aviada na via recursal adequada para tanto, não sendo esta, por certo, a dos aclaratórios, ante a inexistência do aventado vício.
Embargos de declaração opostos por CIATOY BRINQUEDOS LTDA, no Id 243340956, e pelo DISTRITO FEDERAL, no Id 243472172 No que tange ao arbitramento da verba honorária, denota-se que ambas as partes se insurgem contra os termos pontuados na Sentença acerca da temática em evidência.
A embargante CIATOY aventa ser o caso de reconhecimento de contradição, uma vez que o arbitramento dos honorários, no importe de 5% (cinco por cento), teria desconsiderado o percentual elencado no artigo 85, § 3°, inciso V, do CPC, devendo ser retificado o decisum para que a verba honorária passe a corresponder a 1% (um por cento) do valor da causa.
O embargante Distrito Federal, a seu turno, sustenta ser o caso de retificação dos honorários para que passem a refletir as faixas escalonadas elencadas no artigo 85, §3°, do CPC.
Quanto ao ponto, tem-se que razão assiste a ambas às partes no tocante à retificação dos parâmetros empregados no arbitramento da verba honorária, haja vista que, por força das disposições traçadas no §3° do artigo 85 do CPC, impera que a verba em comento passe a refletir aquela previsão.
E, ao quanto posto, considerando-se que o dispositivo regente não deixa margem para dúvidas acerca dos percentuais a serem observados quando o valor da causa não é irrisório, certo é que a pretensão externada pela embargante CIATOY em ter reduzida a indigitada verba para 1% (um por cento) não encontra guarida, por não encontrar amparo na lei, a qual, destaque-se, para a hipótese circunscrita na demanda, torna impositiva a encampação dos percentuais elencados no artigo 85, §3°, do CPC.
Logo, pelas razões elencadas nas linhas precedentes, razão assiste ao embargante DISTRITO FEDERAL, para a readequação do valor dos honorários em conformidade com as faixas escalonadas trazidas nos incisos I, II e III do §3°, do artigo 85, do CPC, em seus percentuais mínimos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por CIATOY BRINQUEDOS LTDA e, na mesma oportunidade, DOU PROVIMENTO INTEGRAL aos embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL para que da Sentença prolatada no Id 242341757 passe a constar do dispositivo o seguinte teor: Com essas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida no Id 231384452.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em observância ao disposto no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a III, do Código de Processo Civil em seus percentuais mínimos (I - dez por cento sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor atualizado da causa acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:59:43.
Assinado digitalmente, nesta data. -
07/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/08/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:33
Outras decisões
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22/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 17:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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30/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:45
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703328-94.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CIATOY BRINQUEDOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025 05:06:35.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
16/05/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:48
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:22
Outras decisões
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29/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703328-94.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIATOY BRINQUEDOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CIA TOY BRINQUEDOS LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende declarar a nulidade o lançamento fiscal n. 165/2023 e a inscrição em dívida ativa de suposto débito tributário, em razão de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a retificação dos Livros Fiscais Eletrônicos da autora.
Liminarmente, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito na dívida ativa n. *01.***.*97-01.
Para tanto, sustenta que em 06.10.2023, foi emitida a Notificação de Lançamento n. 165/2023, exigindo a retificação e transmissão dos Livros Fiscais Eletrônicos e a apresentação de notas fiscais de entrada entre janeiro de 2007 a março de 2011.
Verbera que tal exigência se fundamentaria no processo n. 0704355-59.2018.8.07.0018, no qual a Administração Tributária havia desconsiderado os créditos decorrentes das entradas de mercadorias.
Destaca que já havia retificado, desde 2012, seus Livros Fiscais Eletrônicos (Entrada, Saída e Apuração), incluindo as notas fiscais exigidas, e havia comprovado a existência de crédito superior ao débito exigido, inclusive com decisão judicial favorável transitada em julgado.
Informa que mesmo após a decisão judicial, a Administração Fiscal emitiu nova notificação e inscreveu o débito em dívida ativa no valor de R$ 7.471.560,72 (sete milhões, quatrocentos e setenta e um mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), desconsiderando os livros retificados, em afronta à coisa julgada.
Diz ter havido um incêndio em 2012 na sede da empresa, dificultando ainda mais o cumprimento da exigência de reapresentação física das notas fiscais de entrada.
Aduz que a exigência atual é impossível de ser atendida, tanto por falta de amparo legal (prazo de guarda exaurido), quanto por violar decisão judicial que reconheceu a regularidade dos livros retificados e a compensação de créditos acumulados.
Argumenta que a exigência de reapresentação de documentos físicos de mais de 17 anos é desarrazoada, viola o princípio da segurança jurídica, da razoabilidade e da coisa julgada, sendo, portanto, ilegal.
Acrescenta que a exigência de documentos fiscais físicos ou mesmo digitalizados, após o prazo legal de guarda (5 anos), configura ato nulo de pleno direito, especialmente diante da transição para escrituração digital; A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos expostos no Art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observa-se que a Administração Pública inscreveu em dívida ativa (n. *01.***.*97-01) crédito tributário, após o não cumprimento de obrigação acessória consistente na não apresentação do notas fiscais de entrada entre janeiro de 2007 a março de 2011.
Ocorre que ao se analisar a documentação presente nos autos, observa-se que a decisão prolatada nos autos do processo n. 0704355-59.2018.8.07.0018, já transitada em julgado, determinara que o Poder Público aceitasse os livros eletrônicos retificados, mediante a inclusão de notas fiscais.
Nesse sentido, depreende-se sendo o objeto da cobrança lançada em dívida ativa decorrente do cenário discutido na demanda acima apontada, não subsistiria, em cognição não exauriente, elementos que pudessem sustentar a medida adotada pela Administração Fiscal.
Com efeito, inexistindo outros elementos a partir dos quais a Administração Pública tenha utilizado para fundamentar o ato questionado na presente demanda, tem-se que os seus efeitos devem ser suspensos, sob pena de impor à sociedade empresária autora as consequências deletérias de medidas que não poderiam ter sido tomadas em um primeiro momento.
Assim sendo, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na dívida ativa n. *01.***.*97-01.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 14:47:35. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 231250040 Petição Inicial Petição Inicial 25040122202858900000210394199 231287271 1.1 Procuraçao.PDF.js viewer Procuração/Substabelecimento 25040122202950700000210425006 231287272 1.2.Contrato social PDF.js viewer Documento de Comprovação 25040122203088200000210425007 231287273 1.3 Documento pessoal sócio administrador PDF.js viewer Documento de Comprovação 25040122203275600000210425008 231287274 2.
CIATOY_X_DF_ACÓRDÃO_0704355_2018-1 Documento de Comprovação 25040122203360300000210425009 231287278 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 25040122203448500000210425013 231287283 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-02 (pg-1038) Documento de Comprovação 25040122203658400000210425018 231293656 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-03 (pg-1102) Documento de Comprovação 25040122203883500000210429635 231293694 4.8 - 04676768000483_2010_Livro Registro de Entradas-2 Documento de Comprovação 25040122203982600000210430373 231287285 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-04 (pg-1143) Documento de Comprovação 25040122204056800000210425020 231287286 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-05 (pg-1187) Documento de Comprovação 25040122204194300000210425021 231287288 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-06 (pg-1225) Documento de Comprovação 25040122204409800000210425023 231287290 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-07 (pg-1273) Documento de Comprovação 25040122204567200000210425025 231287293 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-08 (pg-1303) Documento de Comprovação 25040122204735100000210425028 231289545 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-09 (pg-1334) Documento de Comprovação 25040122204990700000210425030 231289547 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-10 (pg-1367) Documento de Comprovação 25040122205251700000210425032 231289548 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-11 (pg-1400) Documento de Comprovação 25040122205430900000210425033 231289551 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-12 (pg-1433) Documento de Comprovação 25040122205649100000210426686 231289554 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-13 (pg-1468) Documento de Comprovação 25040122205878700000210426689 231289555 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-14 (pg-1501) Documento de Comprovação 25040122210057200000210426690 231289557 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-15 (pg-1533) Documento de Comprovação 25040122210326500000210426692 231289559 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-16 (pg-1566) Documento de Comprovação 25040122210530300000210426694 231289563 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-17 (pg-1598) Documento de Comprovação 25040122210691000000210426698 231289564 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-19 (pg-1663) Documento de Comprovação 25040122210907900000210426699 231289567 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-20 (pg-1696) Documento de Comprovação 25040122211146800000210426702 231289568 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-21 (pg-1730) Documento de Comprovação 25040122211340700000210426703 231289570 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-22 (pg-1763) Documento de Comprovação 25040122211534300000210426705 231289572 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-23 (pg-1795) Documento de Comprovação 25040122211729800000210426707 231289574 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-24 (pg-1828) Documento de Comprovação 25040122211923100000210426709 231289584 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-25 (pg-1862) Documento de Comprovação 25040122212068200000210426719 231289578 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-26 (pg-1894) Documento de Comprovação 25040122212246500000210426713 231289587 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-27 (pg-1927) Documento de Comprovação 25040122212393200000210426722 231289589 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-28 (pg-1961) Documento de Comprovação 25040122212624900000210426724 231289590 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-29 (pg-1993) Documento de Comprovação 25040122212846900000210426725 231289592 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-30 (pg-2025) Documento de Comprovação 25040122212984900000210426727 231289594 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-31 (pg-2058) Documento de Comprovação 25040122213142600000210426729 231291196 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-32 (pg-2091) Documento de Comprovação 25040122213297200000210426731 231291197 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-33 (pg-2124) Documento de Comprovação 25040122213518800000210426732 231291198 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-34 (pg-2158) Documento de Comprovação 25040122213677400000210426733 231291200 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-35 (pg-2193) Documento de Comprovação 25040122213814500000210426735 231291205 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-36 (pg-2225) Documento de Comprovação 25040122214028300000210428240 231291208 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-37 (pg-2257) Documento de Comprovação 25040122214165100000210428243 231291209 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-38 (pg-2289) Documento de Comprovação 25040122214356500000210428244 231291211 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-39 (pg-2322) Documento de Comprovação 25040122214517400000210428246 231291212 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-40 (pg-2355) Documento de Comprovação 25040122214658400000210428247 231291215 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-41 (pg-2386) Documento de Comprovação 25040122214825000000210428250 231291225 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-42 (pg-2419) Documento de Comprovação 25040122214968800000210428260 231291223 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-43 (pg-2454) Documento de Comprovação 25040122215136100000210428258 231291228 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-44 (pg-2487) Documento de Comprovação 25040122215293100000210428262 231291230 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-45 (pg-2527) Documento de Comprovação 25040122215432500000210428263 231291231 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-46 (pg-2567) Documento de Comprovação 25040122215598600000210428264 231291234 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-47 (pg-2607) Documento de Comprovação 25040122215780000000210428267 231291235 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-48 (pg-2641) Documento de Comprovação 25040122215922300000210428268 231291236 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-49 (pg-2677) Documento de Comprovação 25040122220165300000210428269 231291237 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-50 (pg-2720) Documento de Comprovação 25040122220294900000210428270 231291238 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-51 (pg-2759) Documento de Comprovação 25040122220467100000210428271 231291240 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-52 (pg-2797) Documento de Comprovação 25040122220599700000210428273 231291241 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-53 (pg-2836) Documento de Comprovação 25040122220752700000210428274 231291244 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-54 (pg-2875) Documento de Comprovação 25040122220904700000210428277 231292599 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-55 (pg-2917) Documento de Comprovação 25040122221053000000210428282 231292603 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-56 (pg-2959) Documento de Comprovação 25040122221179800000210429586 231292605 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-57 (pg-2999) Documento de Comprovação 25040122221361200000210429588 231292607 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-58 (pg-3038) Determinação de citação por edital 25040122221535800000210429590 231292612 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-59 (pg-3079) Documento de Comprovação 25040122221725600000210429594 231292610 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-60 (pg-3122) Documento de Comprovação 25040122221855700000210429592 231292611 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-61 (pg-3202) Documento de Comprovação 25040122221991100000210429593 231292618 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-62 (pg-3256) Documento de Comprovação 25040122222138700000210429600 231292619 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-63 (pg-3348) Documento de Comprovação 25040122222263500000210429601 231292620 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-64 (pg-3469) Documento de Comprovação 25040122222423600000210429602 231292624 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-65 (pg-3603) Documento de Comprovação 25040122222566800000210429603 231292625 0704355-59.2018.8.07.0018-1743186887666-542352-processo_VOLUME-66 (pg-3855) Documento de Comprovação 25040122222796300000210429604 231292628 3.1.
RESPOSTA_Notificação nº 165-2023 Cia Toy (2007-2011)-1 Documento de Comprovação 25040122223003600000210429607 231292629 4.1 - 04676768000483_2007_Livro Registro de Apuracao do ICMS-1 Documento de Comprovação 25040122223164900000210429608 231292632 4.1 - 04676768000483_2007_Livro Registro de Apuracao do ICMS-2 Documento de Comprovação 25040122223238300000210429611 231292633 4.2 - 04676768000483_2007_Livro Registro de Saidas-1 Documento de Comprovação 25040122223441700000210429612 231293653 4.2 - 04676768000483_2007_Livro Registro de Saidas-2 Documento de Comprovação 25040122223558000000210429632 231292640 4.3 - 04676768000483_2008_Livro Registro de Entradas-1 Documento de Comprovação 25040122223661000000210429619 231293648 4.3 - 04676768000483_2008_Livro Registro de Entradas-2 Documento de Comprovação 25040122223747600000210429627 231292637 4.4 - 04676768000483_2009_Livro Registro de Apuracao do ICMS-1 Documento de Comprovação 25040122223915000000210429616 231293674 4.5 - 04676768000483_2009_Livro Registro de Entradas-1 Documento de Comprovação 25040122223987700000210430353 231293675 4.5 04676768000483_2009_Livro Registro de Entradas-2 Documento de Comprovação 25040122224071700000210430354 231293677 4.6 - 04676768000483_2009_Livro Registro de Saidas-1 Documento de Comprovação 25040122224177700000210430356 231293685 4.6 04676768000483_2009_Livro Registro de Saidas-2 Documento de Comprovação 25040122224281800000210430364 231293672 4.7 - 04676768000483_2010_Livro Registro de Apuracao do ICMS-2 Documento de Comprovação 25040122224354500000210430351 231293689 4.7 04676768000483_2010_Livro Registro de Apuracao do ICMS-1 Documento de Comprovação 25040122224413600000210430368 231293690 4.8 - 04676768000483_2010_Livro Registro de Entradas-1 Documento de Comprovação 25040122224497600000210430369 231294197 4.9 - 04676768000483_2010_Livro Registro de Saidas-2 Documento de Comprovação 25040122224558600000210430376 231294196 4.9 - 04676768000483_2010_Livro Registro de Saidas-1 Documento de Comprovação 25040122224640800000210430375 231293692 4.10 - 04676768000483_2011_Livro Registro de APURAÇÃO ICMS-1 Documento de Comprovação 25040122224742300000210430371 231293658 4.10 - 04676768000483_2011_Livro Registro de APURAÇÃO ICMS-2 Documento de Comprovação 25040122224823100000210430337 231293654 4.11 - 04676768000483_2011_Livro Registro de Entradas --1 Documento de Comprovação 25040122224940800000210429633 231292635 4.11 - 04676768000483_2011_Livro Registro de Entradas --2 Documento de Comprovação 25040122225041000000210429614 231292636 4.12 - 04676768000483_2011_Livro Registro de Saidas --1 Documento de Comprovação 25040122225113900000210429615 231293673 5.
CARTA DE CIRCULARIZAC_A_O - HASBRO Documento de Comprovação 25040122225186700000210430352 231294198 5.1 CARTA DE CIRCULARIZAC_A_O - MATTEL Documento de Comprovação 25040122225283700000210430377 231294199 5.10 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - BBR-1 Documento de Comprovação 25040122225358900000210430378 231294200 5.11 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - ELKA-1 Documento de Comprovação 25040122225433500000210430379 231294201 5.12 CARTA DE CIRCULARIZAC_A_O - CANDIDE-1 Documento de Comprovação 25040122225498500000210430380 231294202 5.13 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - ESTRELA Documento de Comprovação 25040122225567300000210430381 231294203 5.14 CARTA DE CIRCULARIZAC_A_O - GROW Documento de Comprovação 25040122225683500000210430382 231294204 5.15 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - ARTSANA-1 Documento de Comprovação 25040122225764100000210430383 231294205 5.2 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - BIEMME Documento de Comprovação 25040122225821600000210430384 231294209 5.3 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - BRINQUEDOS BANDEIRANTE Documento de Comprovação 25040122225881900000210430788 231294210 5.4 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - COTIPLAS Documento de Comprovação 25040122225942600000210430789 231294219 5.5 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - CANDIDE-1 Documento de Comprovação 25040122230009200000210430798 231294220 5.6 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - CALIFORNIA Documento de Comprovação 25040122230069200000210430799 231294221 5.16 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - GROW-1 Documento de Comprovação 25040122230126800000210430800 231294223 5.7 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - DICAN Documento de Comprovação 25040122230236000000210430802 231294224 5.8 CARTA DE CIRCULARIZAC_A_O - ESTRELA Documento de Comprovação 25040122230303100000210430803 231294225 5.9 CARTA DE CIRCULARIZAÇÃO - BARÃO Documento de Comprovação 25040122230364100000210430804 231294227 8 - LAUDO DE INVESTIGAÇÃO DE INCENDIO-1 Documento de Comprovação 25040122230438900000210430806 231294229 LAUDO DE INVESTIGAÇÃO DE INCENDIO-2 Documento de Comprovação 25040122230617700000210430808 231294231 CIATOY - Certidao Positiva de debitos GDF Documento de Comprovação 25040122230746400000210430810 231296295 6.
PLANILHA_EXCEL_INFORMACOES_NOTA FISCAL DE ENTRADA_compressed_VOLUME-01 (pg-1) Documento de Comprovação 25040122230822000000210430823 231296297 6.
PLANILHA_EXCEL_INFORMACOES_NOTA FISCAL DE ENTRADA_compressed_VOLUME-02 (pg-2526) Documento de Comprovação 25040122230972300000210430825 231296298 6.
PLANILHA_EXCEL_INFORMACOES_NOTA FISCAL DE ENTRADA_compressed_VOLUME-03 (pg-3959) Documento de Comprovação 25040122231119700000210430826 -
03/04/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 05:59
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:05
Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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