TJDFT - 0700009-24.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 22:27
Recebidos os autos
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06/07/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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04/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:50
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2025 18:08
Juntada de consulta renajud
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12/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:08
Juntada de consulta renajud
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20/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Fundado em contrato de cédula de crédito bancário - título executivo extrajudicial.Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor, preenchidos, pois, os requisitos do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, razão por que defiro a liminar visada. -
25/02/2025 19:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:46
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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02/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 16:25
Recebidos os autos
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02/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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