TJDFT - 0701311-09.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EUDALDO NUNES DE ALENCAR JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701311-09.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EUDALDO NUNES DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: LEU NAIR DE CARVALHO FERREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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08/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EUDALDO NUNES DE ALENCAR JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701311-09.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EUDALDO NUNES DE ALENCAR JUNIOR REQUERIDO: LEU NAIR DE CARVALHO FERREIRA SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID n. 229527654), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 12:00
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:00
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:02
Decorrido prazo de EUDALDO NUNES DE ALENCAR JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701311-09.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
N.
D.
A.
J.
REQUERIDO: L.
N.
D.
C.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois a ação de Interdição possui caráter público, uma vez que a interdição total ou parcial de determinada pessoa interessa a toda a sociedade, sendo a publicidade inerente ao procedimento com a ampla divulgação da sentença de interdição, por força do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada da anotação.
Emende-se a inicial para: - apresentar comprovante de residência do interditando; - recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ou comprovar a gratuidade de justiça mediante apresentação de contracheque; carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros; - excluir qualquer pedido que não tenha relação com a averiguação da capacidade civil do interditando, tais como: internação compulsória, venda de bens, etc. - apresentar relatório médico que ateste sua incapacidade civil e, no caso de estar internado, se há previsão de alta ou de duração média do tempo tratamento de modo a averiguar se a internação é de longa permanência ou não; deverá esclarecer, ainda, o motivo da internação. - esclarecer a ausência no feito da mãe / pai / cônjuge / irmão /filho do interditando, ou apresentar anuência desta ao pedido, uma vez que, conquanto não se trate de litisconsórcio unitário, a participação dos demais possíveis curadores na demanda poderá se mostrar relevante para definição da situação que atenda ao melhor interesse do interditando; - esclarecer como será exercida a curatela do réu, caso seja conferida à autora, uma vez que as partes residem em endereços diversos; - esclarecer se o interditando é casado e, em caso positivo, deverá juntar a sua certidão de casamento atualizada.
Em caso de já ter se divorciado, com a averbação de divórcio. - esclarecer se o curatelado possui bens e rendas, devendo, em caso afirmativo, juntar os documentos pertinentes (último contracheque, certidão de matrícula atualizada de imóvel ou contrato de cessão de direitos, CRLV atualizado de veículo). - identificar os IDs e o fundamento sobre os documentos em relação aos quais pretende que se mantenha sigilo, uma vez que o presente feito tem natureza pública, via de regra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Deverá ser apresentada nova inicial, com a consolidação das informações ora requisitadas.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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