TJDFT - 0706883-80.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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05/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO.
COLISÃO.
DEVER DE RESSARCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em exame. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido constante da petição inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando-o ao pagamento de R$ 5.237,53, a título de danos materiais, em virtude de acidente de trânsito. 3.
Nas razões recursais, em síntese, o autor/recorrente argui preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante do desarrazoado indeferimento de produção de prova oral.
No mérito, atribui a culpa do abalroamento à ré/recorrida, a qual conduzia seu veículo de forma incompatível com as condições da via, desrespeitando os limites de velocidade e as sinalizações existentes, como o quebra-molas. 4.
Contrarrazões ao ID 67635069.
III – Questões em discussão. 5.
A controvérsia recursal circunda a responsabilidade civil por acidente de trânsito.
IV – Razões de decidir. 6.
O Juízo, enquanto destinatário da prova, quando considerar suficiente o acervo material constante dos autos para o deslinde da controvérsia, e desnecessária a produção de prova outra, pode julgar a demanda, conforme seu livre convencimento motivado, tal qual no particular.
Aqui, despicienda a oitiva das testemunhas arroladas pelo autor/recorrente, seja por, potencialmente, qualificarem-se como informantes, haja vista pertencerem ao ciclo social do interessado, seja pela ausência de efetivo prejuízo, eis que o arcabouço probatório já levantado é bastante para a aferição da dinâmica dos fatos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7.
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seu art. 34, dispõe: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 8.
Ao exame dos autos, especialmente das fotos de ID 67634850 – p. 1/4, verifica-se que o autor/recorrente, quando realizava manobra de conversão à esquerda, abalroou o veículo da ré/recorrida, a qual possuía preferência de tráfego na via principal onde o acidente ocorreu, do que se extrai a culpa do autor/recorrente pela colisão em voga e o seu consequente dever de indenizar.
Decerto, o recorrente não observou as cautelas de praxe, desrespeitando, inclusive, a sinalização da placa PARE.
Ademais, carece de verossimilhança a versão apresentada dos fatos pelo recorrente, no sentido de que a velocidade de trânsito da contraparte era excessiva, atravessando quebra-molas e implicando o incidente, isso porque, há uma considerável distância entre o quebra-molas e o ponto de cruzamento, o que, prima facie, afasta a referida tese defensiva, atentando-se para as circunstâncias da via, dentro de um condomínio, sob a luz do dia.
Por oportuno, sequer se comprovou minimamente tal alegação quanto à dinâmica dos acontecimentos. 9.
Dessa forma, à míngua de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, subsiste a condenação imposta pela sentença, até mesmo em relação ao quantum, não impugnado especificamente.
V – Dispositivo. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 11.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica. -
07/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:53
Conhecido o recurso de IVANILDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *78.***.*55-20 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/01/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/01/2025 12:25
Recebidos os autos
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06/01/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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