TJDFT - 0718887-90.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:24
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS.
REDUÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras que condenou o apelante como incurso nos artigos 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal, fixando pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o apelante agiu em legítima defesa ou se há insuficiência de provas para condenação; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP e eventual reconhecimento de causa de diminuição de pena pela tentativa; e, (iii) examinar a adequação da dosimetria da pena e do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a materialidade e a autoria dos crimes restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos colhidos sob o contraditório, especialmente da vítima, que relatou ter sido ameaçada e agredida pelo réu, a condenação deve ser mantida. 4.
A alegação de legítima defesa não se sustenta quando a reação do réu foi desproporcional à suposta agressão da vítima, configurando excesso punível. 5.
A reincidência justifica a imposição do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
O afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime de lesão corporal, por falta de fundamentação concreta, impõe a redução da pena. 7.
Nos termos da jurisprudência deste ETJDFT, a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, ao crime de lesão corporal tipificado no artigo 129, § 13, do CP, configura bis in idem, porque ambos possuem idêntico objetivo de proteção.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, 33, § 2º, “b”, e 61, II, “f”; CPP, art. 386, V, VI e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 588; TJDFT, Acórdão 1667866, 07032924520218070001, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 2ª Turma Criminal, j. 23/02/2023. -
14/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:23
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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13/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 18:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 08:17
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:31
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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06/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/01/2025 07:36
Recebidos os autos
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24/01/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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