TJDFT - 0701771-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:07
Outras decisões
-
05/08/2025 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 08:49
Juntada de Certidão
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13/07/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 23:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO RAMALHO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/02/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0701771-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO RAMALHO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOSÉ CLÁUDIO RAMALHO COSTA pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF e contribuição previdenciária.
Alega ser militar da reserva da PMDF desde 2021.
Afirma sofrer de cardiopatia grave, pois foi diagnosticado com miocardiopatia isquêmica crônica.
Relata que o diagnóstico foi feito em 2015.
Em razão disso, entende fazer jus à isenção de imposto de renda prevista em lei para portadores de doenças graves.
Além disso, afirma que também sofre descontos indevidos de contribuição previdenciária.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, a parte autora não buscou administrativamente o reconhecimento da isenção tributária, optando por ajuizar diretamente ação para tal finalidade.
Embora admissível o ingresso direto na via judicial, sem prévio esgotamento da via administrativa, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial.
Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão.
No caso, a documentação médica se mostra insuficiente, por ora, para demonstração de que o requerente é portador de doença grave segundo os termos da legislação tributária.
Observe-se que os requisitos para obtenção de isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária são distintos.
Impõe-se, assim, a complementação do conjunto probatório para análise aprofundada do caso.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 17:41:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:48
Não Concedida a tutela provisória
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25/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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