TJDFT - 0721881-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de reintegração de posse e perdas e danos que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O autor postulou, em sede de tutela de urgência, a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, a rescisão contratual com a declaração de perda de valores pagos e o pagamento de multas.
Já em suas razões recursais, o autor, ora agravante, reitera a probabilidade do direito consubstanciada no contrato, no inadimplemento dos réus, ora agravados, na cláusula terceira do contrato que prevê a perda dos valores pagos por mora superior a 90 dias, e na notificação extrajudicial infrutífera.
Alega perigo da demora devido aos sustentados prejuízos decorrentes da privação do uso do imóvel e sua potencial depreciação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para a reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda, em ação de resolução contratual por inadimplemento dos compradores, antes da cognição exauriente da lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reintegração da parte autora na posse do imóvel depende da decretação da rescisão do contrato celebrado entre as partes, o que somente poderá ocorrer em cognição exauriente, após o exercício do direito de ampla defesa pela parte requerida. 4.
A averiguação acerca do descumprimento das cláusulas do contrato de compra e venda firmado entre as partes demanda ampla dilação probatória e o regular exercício do contraditório, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência para a reintegração na posse do imóvel em fase inicial do processo. 5.
Os documentos apresentados não esclarecem, de maneira indene de dúvidas, acerca do efetivo envio ou entrega do contrato de compra e venda assinado aos agravados, nem a aplicabilidade ao contrato do conteúdo da notificação extrajudicial enviada via aplicativo “Whatsapp”, no que tange ao prazo para regularização do pagamento dos valores em atraso e às penalidades nela dispostas. 6.
A Cláusula Terceira do contrato entabulado apenas dispõe que os requeridos “perderão os valores pagos e qualquer benfeitoria realizada no imóvel”, sem evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável, diante da ausência de comprovação inequívoca dos prejuízos alegados. 7.
Os pedidos formulados pelo agravante repercutem sobre a matéria de mérito da ação de rescisão contratual e só poderiam ser eventualmente antecipados em caso de robustos elementos que demonstrassem a verossimilhança em suas alegações, o que não ocorre na espécie. 8.
A concessão da tutela antecipada, que busca imprimir maior efetividade à jurisdição, não se mostra possível quando implicaria na própria antecipação da decisão definitiva, devendo ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 9.
A matéria discutida nos autos demanda melhor instrução probatória para esclarecer o suposto descumprimento das cláusulas contratuais, sendo prematuros os pedidos de tutela possessória em sede de agravo sem substrato probatório inequívoco e sem a devida formação do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda, em caso de inadimplemento, depende da prévia decretação da rescisão contratual, o que exige cognição exauriente e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse em ação de rescisão contratual por inadimplemento é descabida quando a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão cabalmente demonstrados, demandando dilação probatória para elucidação dos fatos e cláusulas contratuais. 3.
Documentos que instruem o pedido de tutela de urgência devem evidenciar de forma inequívoca o inadimplemento e a aplicabilidade das penalidades contratuais, não bastando alegações que demandem aprofundamento probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
CPC, art. 11.
CPC, art. 212, § 2º.
CPC, art. 300.
CPC, arts. 344 a 346.
CC, art. 526.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1754169, 0726312-97.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 19/9/2023.
TJDFT, Acórdão 1696216, 0724988-09.2022.8.07.0000, Rel.
Desª.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023. -
15/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721881-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Liminar (9196) Requerente: LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 225711727, sob a alegação de que há omissão e contradição, pois, há ausência de manifestação expressa quanto a argumentos apresentados que podem alterar a decisão.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 226777949), tendo ela se manifestado (ID 228142721).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a ré que há omissão e contradição na sentença, pois, há ausência de manifestação expressa quanto a argumentos apresentados que podem alterar a decisão.
Todavia, inexiste omissão ou contradição na sentença embargada, posto que todos os argumentos foram apreciados, não estando o julgador obrigado a se manifestar expressamente quanto a pontos incapazes de modificar a conclusão adotada.
Na verdade, a pretensão da ré constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO BOSCARO
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07/03/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:54
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 18:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:15
Concedida a Segurança a LATED CONSTRUCOES, INSTALACOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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24/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DIRETOR DE COMERCIALIZAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 05:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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08/01/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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09/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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09/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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09/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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