TJDFT - 0705331-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SALVAERTE CHRISOSTOMO DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SALVAERTE CHRISOSTOMO DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705331-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SALVAERTE CHRISOSTOMO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, a requerente incluiu no polo passivo da lide PROCON/DF, autarquia que compõe a administração descentralizada do Distrito Federal.
Desse modo, e nos termos do disposto no art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008, a competência para processar e julgar a presente demanda é do Juízo da Vara de Fazenda Pública.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, que não admite prorrogação.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no art. 26, inc.
I, da Lei 11.697/2008 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Cancele-se a sessão de conciliação designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 11:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/03/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/03/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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