TJDFT - 0704856-40.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
30/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 11:34
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ETELVINA SOUSA DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704856-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ETELVINA SOUSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Segue sentenças proferidas em conjunto com relação aos processos 0707526-85.2022.8.07.0017 (execução de título executivo extrajudicial) e 0704856-40.2023.8.07.0017 (embargos à execução).
Execução n.º 0707526-85.2022.8.07.0017: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e ETELVINA SOUSA DE OILIVEIRA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 165649435 - fls. 114/116.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Concedo à executada a gratuidade de justiça, já anotada.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Embargos à execução n.º 0704856-40.2023.8.07.0017: Recebo a emenda de ID 166927202 - fl. 17.
Concedo à embargante a gratuidade de justiça, já anotada.
ETELVINA SOUSA DE OLIVEIRA propõe embargos à execução contra CNP CONSÓRCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, partes já qualificadas, por dependência à execução n.º 0707526-85.2022.8.07.0017.
Afirma que celebrou com a embargada contrato objeto da execução de título extrajudicial n.º 0707526-85.2022.8.07.0017.
Que deixou de pagar as prestações de n.º 52 a 60, vencidas a partir de 16/09/2019.
Que, após tratativas entre as partes, a embargada lhe ofertou proposta de acordo.
Que essa transação enseja a satisfação da obrigação executada.
Decido.
Conforme se verifica dos autos n.º 0707526-85.2022.8.07.0017, as partes celebraram acordo extrajudicial para o pagamento do débito, tendo a embargada aceitado receber da embargante o valor de R$ 2.362,20 em 30/06/2026.
A avença está a ser homologada por sentença, o que enseja a extinção do processo de execução.
Com isso, reputo ausente o interesse processual nos presentes embargos, pois carecem de alguma utilidade.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas processuais pela embargante.
Sem honorários.
Fica suspensa a exigibilidade dessa obrigação, pois a embargante é beneficiária da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2023 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/07/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712890-35.2022.8.07.0018
Lucia Santos Lourenco
Distrito Federal
Advogado: Denise Aparecida Rodrigues Pinheiro de O...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 12:02
Processo nº 0741628-55.2020.8.07.0001
Contacty Servicos de Informacoes Cadastr...
Regina Andrea Fernandes Bonfim
Advogado: Vanessa Andrade Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2020 15:39
Processo nº 0704103-59.2018.8.07.0017
Flavio Miguel da Silva
Nathalya Sampaio Dias de Oliveira
Advogado: Hugo de Assuncao Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 04:48
Processo nº 0704787-39.2022.8.07.0018
Manoel Antonio Rodrigues Barros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 10:51
Processo nº 0718046-04.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2022 09:12