TJDFT - 0717541-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:01
Homologada a Transação
-
03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de acordo
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24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de THIAGO COSTA CHACON em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de RHAIANA RONDON FROES FIALHO CHACON em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de acordo
-
06/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0717541-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAIANA RONDON FROES FIALHO CHACON, THIAGO COSTA CHACON REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 22/04/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-07-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:19:45. -
26/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 08:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2025 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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