TJDFT - 0713323-10.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/09/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:19
Outras decisões
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16/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SAO FRANCISCO DE SALES LTDA. - SICOOB CREDISALES em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713323-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE SAO FRANCISCO DE SALES LTDA. - SICOOB CREDISALES REQUERIDO: SANDRA PADUA DE FARIA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 28/02/2025.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 13 de março de 2025 20:35:31.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
15/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:36
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SANDRA PADUA DE FARIA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SANDRA PADUA DE FARIA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:35
Outras decisões
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28/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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