TJDFT - 0700034-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BEATRIZ MORAES GONCALVES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:16
Outras decisões
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26/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700034-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ MORAES GONCALVES REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ MORAES GONCALVES em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas.
O processo foi originalmente distribuído à 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Alega a autora, em síntese, que: a) inscreveu-se no processo seletivo regido pelo Edital nº 163/2024 para o cargo de Médico Plantonista, enviando a documentação necessária; b) realizada a primeira fase, de caráter eliminatório e classificatório, com resultado divulgado em 18/12/2024, “a impetrante foi eliminada devido à falta de assinatura na declaração apresentada para comprovação do período de experiência”; c) durante o prazo para recurso, a impetrante esclareceu o equívoco e informou possuir o documento devidamente assinado com a mesma data da versão enviada equivocadamente.
Contudo, “não foi possível anexar o documento corrigido ao sistema do certame, devido à ausência de opção para tal, encaminhando-o, portanto, por e-mail previamente utilizado em processos anteriores”; d) a Comissão indeferiu a regularização, limitando-se a apontar a ausência de assinatura; e) a exclusão viola princípios constitucionais e administrativos, como razoabilidade e proporcionalidade, sendo arbitrária e ilegal; f) a urgência é evidente devido à iminência da prova escrita (06/01/2025) e o risco de dano irreparável à sua carreira.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para assegurar sua participação na prova escrita e a atribuição dos pontos referentes à sua experiência profissional, nos termos do edital, com a confirmação da liminar ao final da ação, com a reintegração ao processo seletivo.
Custas recolhidas no ID 221964477.
A representação da impetrante está regular (ID 221964748).
A decisão de ID 221983669 deferiu a liminar para "determinar ao impetrado que proceda à reintegração da impetrante ao processo seletivo, mediante a atribuição provisória da pontuação referente ao tempo de experiência, nos termos do edital do certame".
Notificada, a autoridade impetrada apresentou as informações de ID 224590504.
Trouxe preliminares de incompetência territorial, argumentando que o IGESDF não possui endereço comercial em Sobradinho/DF, sendo que tampouco a obrigação imposta ao IGESDF deveria ser cumprida na referida região administrativa; concessão da gratuidade de justiça, argumentando que o IGESDF é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, constituído sob a forma de serviço social autônomo; ilegitimidade passiva, argumentando que o IGESDF não possui natureza de autoridade pública, pelo que deveria figurar no polo passivo o Diretor-Presidente do IGESDF.
No mérito, defende a regularidade do procedimento e, consequentemente, a desclassificação da impetrante.
Explica que o Edital de Abertura de Processo de Seleção Simplificado fez constar expressamente, em seu item 5.1.8, que caso os candidatos não apresentassem a documentação necessária seriam desclassificados.
Alega que, sob essa ótica, não houve qualquer ilegalidade na desclassificação da impetrante.
Por meio da decisão de ID 227768718, o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho declinou da competência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
A competência foi recebida por este Juízo da 12ª Vara Cível por meio da decisão de ID 229436812, a qual também determinou o descadastramento do Ministério Público, frente ao peticionado no ID 228042984, e por fim remeteu os autos à conclusão para sentença. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
Consigno que a preliminar de incompetência territorial já foi acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho, pelo que remanesce a ser examinada somente a preliminar de ilegitimidade passiva do IGESDF.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, não se trata de uma preliminar propriamente dita, já que não é capaz de levar à extinção ou suspensão do processo.
Dessa forma, passo a examiná-la desde logo, antes de enfrentar a preliminar sobejante.
A gratuidade de justiça foi pedida em benefício da IGESDF, pessoa jurídica, apesar de constar no polo passivo o seu presidente/diretor, como se verá mais abaixo nesta sentença.
Destaco, de toda sorte, que o simples fato de a pessoa jurídica ré não possuir fins lucrativos não conduz automaticamente à gratuidade, tal como quer fazer crer, devendo ser comprovada eventual hipossuficiência.
Nesse contexto, consigno que a documentação acostada aos autos (IDs 224590544 a 224591646), referente ao período do ano de 2022 até meados do ano de 2024, não é apta para comprovar a atual e real situação financeira do IGESDF com o fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua atividade, pois o documento de ID 224591646, especificamente, expõe que, em setembro de 2024 há patrimônio líquido da IGESDF que alcança a monta de R$ 30.476.190,21.
Assim, não tendo sido demonstrada a hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Avanço à análise da preliminar suscitada no ID 224590504.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Traz a peça de ID 224590504 preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o IGESDF não possui natureza de autoridade pública, pelo que deveria figurar no polo passivo o Diretor-Presidente do IGESDF.
Ocorre que o presente Mandado de Segurança foi impetrado diretamente em face do Diretor do IGESDF, ao contrário do que quer fazer crer a impetrada, tendo a comunicações dos atos processuais sido realizada na forma da Lei do Mandado de Segurança.
Ressalte-se que a autoridade coatora é órgão anômalo de comunicação processual no mandado de segurança, mas o polo passivo é de fato ocupado pela pessoa jurídica à qual a autoridade se vincula.
Tanto que Lei 12.016/2009 prevê no art. 7º, § 2º, que o juiz, ao despachar a inicial, deve dar ciência do feito ao órgão de representação processual da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito e apresente defesa.
Assim, o IGESDF é parte legítima.
Pelo exposto, INDEFIRO a preliminar em exame.
DO MÉRITO A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, uma vez que prescinde de dilação probatória, sendo a questão controversa meramente de direito.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, conferida ao particular, com o fito de ver protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou agente de pessoal jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal.
Segundo o art. 1º da Lei nº. 12.016/2009: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O direito líquido e certo é aquele comprovado, prima facie, por meio de documento capaz de corroborar a tese da impetrante.
Dito isso, a questão posta em julgamento cinge-se à análise da possibilidade da impetrante participar da prova escrita do IGESDF, referente ao edital nº 163/2024 (cargo de Médico Plantonista), sem ter entregado a declaração apresentada para comprovação do período de experiência.
A impetrante explica que foi eliminada do certame devido à falta de assinatura na declaração apresentada para comprovação do período de experiência.
Prosseguiu descrevendo que, durante o prazo para recurso, informou à IGESDF que possuía o documento devidamente assinado com a mesma data da versão enviada equivocadamente.
Contudo, não conseguiu anexar o documento corrigido ao sistema do certame, devido à ausência de opção para tal desiderato, motivo pelo qual posteriormente o encaminhou ao e-mail previamente utilizado em processos anteriores (ID 221964755).
A parte impetrada não impugnou a narrativa acima expendida, pelo que se presume ser verdadeira (art. 341 do CPC).
A impetrante logrou demonstrar, através do documento de ID 221964753, que de fato possuía a declaração em questão devidamente assinada pelo gestor da unidade em que aduz ter exercido o cargo de médica plantonista.
Ou seja, a sra.
BEATRIZ MORAES, efetivamente, possuía o documento cuja não exibição ensejou a sua exclusão do concurso, sendo que somente não o apresentou à IGESDF durante o prazo para recurso, vale destacar, em face da ausência de opção no sistema do certame.
Logo, entendo que não houve negligência nem má fé por parte da impetrante, eis que esta tentou, ainda durante o prazo recursal, apresentar a declaração à impetrada, não tendo conseguido somente em razão da falta de opção no sistema.
De toda sorte, o recebimento da declaração para comprovação do período de experiência extemporaneamente não fere o princípio da isonomia entre os candidatos, considerando que não viola os direitos dos demais candidatos participantes do certame, uma vez que não há qualquer interferência na colocação ou no desempenho da prova aplicada.
A recusa do recebimento extemporâneo da inscrição implica empregar demasiada e desnecessária formalidade ao ato.
A apresentação com atraso não configura vício insanável.
Por outro lado, a exclusão da impetrante do programa afetará de forma significativa sua possibilidade de prosseguimento no certame, de modo que é recomendável, diante das circunstâncias apresentadas neste processo em específico, que seja assegurado o direito colimado pela impetrante.
Ressalte-se que a liminar deferida no ID 221983669 já logrou franquear à impetrante a realização da prova escrita, prestada em 06/01/2025.
Observe-se, porém, que a concessão de medida liminar, ainda que tenha caráter satisfativo, constitui comando precário que precisa ser confirmado por meio de julgamento definitivo.
DO DISPOSITIVO Em face dessas considerações, confirmo a liminar de ID 221983669 para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte ré a pagar as custas processuais, uma vez que ensejou a situação controversa ao não viabilizar à impetrante uma forma de entregar a declaração assinada.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Sentença submetida a reexame necessário, segundo o art. 14, §1º da Lei 12.016/2009.
Transitada em julgado, adotem-se as providências para o arquivamento.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5 -
13/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:22
Concedida a Segurança a BEATRIZ MORAES GONCALVES - CPF: *24.***.*11-08 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700034-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ MORAES GONCALVES REQUERIDO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Descadastre-se o Ministério Público, frente ao pedido de ID 228042984.
Verifico que a autoridade coatora já se pronunciou, nos moldes do ID 224590504.
Assim, nada mais havendo a prover, anote-se conclusão para sentença, observadas as cautelas de estilo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:03
Outras decisões
-
06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/02/2025 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/02/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/01/2025 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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03/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/01/2025 00:17
Juntada de Petição de certidão
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02/01/2025 23:54
Recebidos os autos
-
02/01/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/01/2025 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2025 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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