TJDFT - 0702485-87.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:12
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DOS REIS LOPES em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 08:54
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Direito DO CONSUMIDOR.
Recurso inominado.
BLOQUEIO PREVENTIVO DE CONTA BANCÁRIA.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO ACESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO (R$5.000,00).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação indenizatória em face da instituição financeira que bloqueou a conta bancária do correntista, sem comunicação prévia, após o recebimento de pix no valor de R$3.000,00. 1. 1.
Consta dos autos que após o bloqueio o recorrido foi orientado a procurar a agência, onde aguardou por 4 horas para ser atendido.
O recorrido ainda retornou à agência por mais duas vezes e esperou por mais 4 horas para nova solicitação de desbloqueio.
A conta foi liberada no sexto dia, quando o recorrido constatou que o banco havia estornado o pix ao depositante, mesmo com a informação de que se tratava de transação idônea.
Informa haver experimentado prejuízo financeiro, uma vez que o valor era destinado ao pagamento de cartão de crédito e cheque especial. 1.2.
A sentença condenou o recorrente ao pagamento de compensação por danos morais de R$5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é cabível a compensação por dano moral; (ii) se há possibilidade de redução do quantum fixado.
III.
Razões de decidir 3.
Tendo em vista a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o bloqueio da conta corrente é considerado regular ante a suspeita de transação fraudulenta; contudo, a demora no restabelecimento do acesso à conta bancária, sem justa justificativa, configura falha na prestação do serviço.
Precedente: Acórdão 1811839. 4.
O recorrente se limitou a alegar que o bloqueio da conta funciona como medida de combate a fraudes financeiras, mas não trouxe qualquer elemento que pudesse amparar a suspeita em relação à movimentação na conta do recorrido. 5.
Na hipótese vertente, a situação vivenciada frustra a legítima expectativa do consumidor e supera a esfera do mero dissabor, sobretudo porque o recorrido teve que percorrer uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito; o recorrido é taxista e perdeu dias de trabalho.
Ademais, a medida restritiva gerou indisponibilidade patrimonial ao recorrido e lhe causou prejuízo financeiro com o estorno do depósito recebido, o qual se destinava ao pagamento de despesas do seu orçamento, comprometendo a sua própria subsistência, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica.
Nesse sentido, os Acórdãos 1774424 e 1799254. 6.
Do quantum fixado.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame, que fixou a condenação em R$5.000,00.
Precedente: Acórdão 1811972.
IV.
Dispositivo E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “Somente se admite a modificação do valor do dano moral na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.” ______________________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI 0702632-71.2023.8.07.0004, Rel.
MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 05/02/2024; TJDFT, RI 0720350-45.2023.8.07.0016, Rel.
MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 23/10/2023; TJDFT, RI, 0726347-48.2023.8.07.0003, Rel.
DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 11/12/2023; TJDFT, RI 0701977-08.2023.8.07.0002, Rel.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, j. 05/02/2024. -
10/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 19:10
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/12/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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03/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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