TJDFT - 0713101-42.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
27/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
-
21/05/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713101-42.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
D.
O.
M.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. , em face de R.
D.
O.
M..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 215585400.
O mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo em ID 216420424.
Em certidão de ID 216815020 foi determinado ao autor que comprovasse a localização do veículo.
O autor peticionou em ID 217904918 para que fosse expedido ofícios pelas plataformas digitais, via sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, juntando-se aos autos os possíveis endereços atuais do réu.
Realizada a pesquisa de endereços em ID 223053832.
Intimado a se manifestar requerendo o que entender de direito, a parte autora manteve-se inerte em ID 228603389.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 215727770.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700362-82.2025.8.07.0011
Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
Heitor Soares Reinaldo
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 22:59
Processo nº 0713364-74.2024.8.07.0005
Itau Unibanco Holding S.A.
Diorge Lima dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 18:03
Processo nº 0726983-65.2024.8.07.0007
L &Amp; W Educacao Infantil LTDA - EPP
Jadery Freire Silva
Advogado: Aelson Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2024 11:12
Processo nº 0701663-82.2025.8.07.0005
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Junior Rodrigues do Prado
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 13:03
Processo nº 0708836-88.2024.8.07.0007
Renata Agostinho Carneiro da Silva
Luiz Felipe Santos Lima
Advogado: Maykon Jonhattan Almeida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:12