TJDFT - 0718460-31.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:17
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IRACI FERNANDES GONTIJO em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SELIC.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 9.250/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença, proferida pelo 4º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para “declarar a autora isenta do imposto de renda, bem como da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela de proventos que não supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência, devendo ser cessados os descontos em sua folha de pagamento a tais títulos” e para condenar a parte ré à repetição dos valores pagos desde fevereiro/2024, corrigidos pelo IPCA a contar do desconto e atualizada exclusivamente pela Selic, a partir da citação. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação visando a declaração de isenção de recolhimento de IRPF e contribuição previdenciária desde sua aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Não foram oferecidas contrarrazões (ID 72003152). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste no índice de correção monetária aplicado. 5.
Em suas razões recursais, o DF afirmou que o crédito tributário de imposto de renda ostenta natureza de tributo federal, devendo ser atualizado, unicamente, pela taxa SELIC.
Pugnou pela reforma da sentença a fim de que reconhecida a correção monetária e os juros de mora tão somente pela incidência da taxa SELIC. 6.
O Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E.
O Tema 905 do STJ consolidou o entendimento de que "a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso".
Em se tratando de indébito tributário referente a contribuições de imposto de renda pago a partir de 01/2021, aplicam-se os parâmetros de atualização fixados na Lei 9.250/95, qual seja, a taxa SELIC, sem a cumulação com os juros de mora. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para determinar que o valor do débito relativo à obrigação de pagar fixada na origem seja corrigida a partir da data do efetivo desconto pela taxa SELIC. 8.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei 9.099/95, artigo 55). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, artigos 2º e 46). -
24/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/05/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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