TJDFT - 0700199-05.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700199-05.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA EXECUTADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Processo: 0700199-05.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA EXECUTADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA A Sua Excelência o Senhor Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL Relator do Agravo de Instrumento nº 0733895-65.2025.8.07.0000 2ª Turma Cível Assunto: Informações em Agravo de Instrumento DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício Senhor Relator, Em atenção ao Ofício da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, referente ao Agravo de Instrumento de n. 0733895-65.2025.8.07.0000 interposto contra decisão proferida nestes autos, presto a essa Douta Relatoria as informações requisitadas: a) da data e da forma de apresentação, pela executada, da manifestação que ensejou a decisão de acolhimento parcial do alegado excesso de execução, especificando se foi ou não recebida como impugnação; Logo após a intimação da parte exequente para anexar planilha de cálculos, oportunidade em que indicou em 18/03/2025 como devido o valor de R$ 22.932,09 (ID. 229508136), o executado apresentou petição de ID. 232887712 (15/04/2025) alegando excesso de execução no valor de R$ 5.261,68.
A decisão de ID. 233781843 (25/04/2025) recebeu a petição como impugnação e intimou a credora para apresentar resposta. b) dos fundamentos adotados para a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte executada, indicando se houve reconhecimento expresso de sucumbência parcial da exequente; O fundamento adotado para reconhecer honorários em favor do executado se deu pelo reconhecimento de excesso de execução tendo por parâmetro o valor indicado como devido pela exequente em 18/03/2025, no valor de R$ 22.932,09 (ID. 229508136) e o valor encontrado pela Contadoria judicial, conforme planilha de ID. 241883773.
Na oportunidade, a Contadoria reconheceu como devido o valor de R$ 19.115,24 na data de 18/03/2025 e, portanto, haveria um excesso de R$ 3.816,85 (valor indicado pela exequente de R$ 22.932,09 - R$ 19.115,24 valor encontrado pela contadoria).
A partir de tais informações, a decisão de ID. 244443632 reconheceu expressamente o excesso de execução e condenou a exequente em honorários no percentual de 10% sobre o valor do excesso, seguindo a orientação do C.
STJ no Tema Repetitivo 410 do STJ e do eg.
TJDFT, no sentido de que “acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitra-se em 10% sobre o proveito econômico obtido (CPC/2015 85 §§ 1º 2º 3º I). (Acórdão 1922665, 0726604-48.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.)” c) da eventual determinação de correção do valor da causa, esclarecendo se tal providência foi adotada de ofício ou a requerimento, bem como sua relação com o reconhecimento do alegado excesso de execução; Não houve determinação expressa para correção do valor da causa.
A parte exequente foi intimada para apresentar planilha de cálculos, oportunidade em que majorou o valor exequendo para R$ 22.932,09 (planilha de ID. 229508136).
Portanto, o valor de R$ 22.932,09 passou a ser o parâmetro. d) de eventuais outras circunstâncias processuais relevantes ao deslinde da controvérsia.
Apresento a ordem cronológica dos fatos: A parte exequente ingressou com cumprimento provisório de sentença no dia 15/01/2025, pugnando pelo valor de R$ 19.857,36.
A decisão de ID. 223055493, proferida em 20/01/2025 recebeu o pedido e determinou a intimação da parte contrária para pagamento do débito e/ou impugnação.
Em 17/02/2025, a executada apresentou impugnação ao cumprimento aduzindo a ausência de observância dos requisitos do art. 524 do CPC, o que, após manifestação da parte credora, foi acolhido pela decisão de ID. 229367519, oportunidade em que a autora foi intimada para emendar seu pedido de cumprimento de sentença de modo a observar todos os requisitos do art. 524 do CPC, em especial, a planilha de cálculos.
A autora apresentou no dia 18/03/2025 petição de ID. 229508131 acompanhada do demonstrativo dos cálculos, indicando como devido o valor de R$ 22.932,09.
Instado por certidão da secretaria, o executado apresentou petição de ID. 232887712 (15/04/2025) alegando excesso de execução no valor de R$ 5.261,68.
A decisão de ID. 233781843 recebeu a petição como impugnação e intimou a credora para apresentar resposta.
Resposta da credora no ID. 234243353.
A decisão de ID. 234878582 analisou as razões das partes e estabeleceu os parâmetros para a realização dos cálculos, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos da contadoria no ID. 236825716, indicando como devido o valor de R$ 26.204,32 atualizado até 18/03/2025.
Instadas, a parte exequente concordou com os valores.
Já a parte executada apresentou impugnação, já que não se considerou o valor de R$ 7.313,76 (sete mil, trezentos e treze reais e setenta e seis centavos), pago no dia 01/07/2024, nos autos principais.
A decisão de ID. 240346412 acolheu a impugnação do executado e determinou o retorno dos autos à contadoria para refazer os cálculos conforme decisão de ID. 234878582, devendo realizar o abatimento do valor de R$ 7.316,76, depositado no dia 24/04/2024.
Novos cálculos da contadoria de ID. 241883773, reconhecendo como devido em março/2025 o valor de R$ 19.115,24 e reconhecendo um excesso de execução no valor de R$ 3.816,85.
Após prévia manifestação das partes, a decisão de ID. 244443632 complementou a decisão de ID. 234878582 que havia definido os parâmetros de cálculos e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 3.816,85, considerando que a parte exequente pleiteou em março/2025 o valor de R$ 22.932,09 (planilha de ID. 229508136).
Ainda, em razão da sucumbência, condenou a autora em honorários em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o valor do excesso, correspondente a R$ 381,68.
A parte exequente opôs embargos de declaração, contudo, não foram acolhidos pela decisão de ID. 245574891.
Em seguida, houve notícia de interposição do agravo de instrumento, sem que a parte tenha informado ao juízo, chegando ao nosso conhecimento somente a partir do ofício requisitando as informações que ora são prestadas. É o que reputo relevante informar a Vossa Excelência.
Respeitosamente, Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700199-05.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA EXECUTADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 244443632.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Venha pela parte autora planilha atualizada do débito, o requerimento de medidas constritivas e o depósito do valor dos honorários.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:11
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700199-05.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA EXECUTADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte impugnante, pois a decisão de ID. 234878582 não considerou nos parâmetros de realização dos cálculos a quantia já depositado nos autos principais no valor de R$ 7.316,76 no dia 24/04/2024, cujo comprovante anexado à presente decisão.
Assim, retornem os autos à contadoria para refazer os cálculos conforme decisão de ID. 234878582 , devendo realizar o abatimento do valor de R$ 7.316,76, depositado no dia 24/04/2024.
Por fim, descabe impor à requerida a majoração dos honorários arbitrados no C.
STJ, pois a decisão é clara em impor somente à parte agravante (GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA), o ônus sucubencial majorado.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:42
Deferido o pedido de AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-02 (EXECUTADO).
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23/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700199-05.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA EXECUTADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente em relação a impugnação de ID. 238199775, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para deliberação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:24
Outras decisões
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04/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:54
Outras decisões
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30/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700199-05.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA EXECUTADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para apresentar resposta à impugnação de ID. 232887712, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 19:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:40
Outras decisões
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21/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700199-05.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA EXECUTADO: AMORIM E ALVES COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, por meio da qual a parte executada, inicialmente, requer a concessão de efeito suspensivo por força do art. 525, § 6º, do CPC.
Em seguida, sustenta 1) que, por se tratar de obrigação solidária, o recurso interposto por um dos réus aproveita ao outro, de modo que esta execução deveria ser extinta; 2) a inexequibilidade do título ante a ausência de trânsito em julgado; e 3) que o cumprimento de sentença não foi instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, necessitando, pois, de emenda.
A exequente apresentou resposta no ID 227868289.
Sustentou que a planilha de cálculos consta no corpo da petição de ID 222770651 - pág. 10 e que há previsão legal para o trâmite do presente cumprimento provisório de sentença, sobretudo ante a ausência de interposição de recurso com efeito suspensivo, bem como por não ter sido o recurso especial interposto pela ré General Motors admitido.
Decido.
Conforme os termos do art. 525, § 6º, do CPC, para concessão de efeito suspensivo, não havendo distinção para o cumprimento provisório ou definitivo da sentença, faz-se necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: garantia suficiente do juízo, relevância dos fundamentos apresentados pelo executado e demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte executada deixou de garantir o juízo, razão por que indefiro o pedido de suspensão e dou continuidade à apreciação dos demais argumentos apresentados.
Em atenção à disposição do art. 520, caput, do CPC, não há qualquer óbice legal à tramitação deste cumprimento provisório de sentença, posto que, embora se trate de obrigação solidária, ao recurso especial interposto pela requerida General Motors não foi concedido efeito suspensivo.
Em verdade, foi inadmitido (decisão monocrática de ID 227868290 – pág. 95).
Válido destacar que, caso haja posterior reforma da sentença ora executada, a exequente estará obrigada a reparar eventuais danos sofridos pelo executado (art. 520, I, CPC) e o levantamento de eventual depósito em dinheiro ficará condicionado à caução (art. 520, IV, CPC).
Logo, desnecessário o trânsito em julgado para que se inicie a execução.
Por fim, no tocante à necessidade de emenda à inicial por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos moldes do art. 524 do CPC, entendo que assiste razão à parte executada.
Embora haja a indicação, no corpo da petição de ID 222770651, dos valores que a parte credora busca executar, no tocante aos danos morais e aos honorários sucumbenciais não foi atendido o supramencionado dispositivo legal, o que dificulta a impugnação específica pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 226236858, para determinar à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para atender as determinações do art. 524 do CPC.
Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:29
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO GREGORIO DA SILVA - CPF: *12.***.*24-20 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:44
Outras decisões
-
16/01/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/01/2025 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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