TJDFT - 0702903-03.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 23:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIANA YAMAMOTO SATO em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702903-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA YAMAMOTO SATO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do código de defesa do consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora não tem domicílio nesta circunscrição.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
No caso de demandar em foro distinto do seu domicílio, há presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.b "Grifo nosso". 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 23.11.2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Destaca-se no julgado retro que: "Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuíze ação em foro diverso." "Grifo nosso".
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitado em julgada esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2025 17:39:11.
GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/02/2025 07:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 07:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/02/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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