TJDFT - 0713870-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DOS SANTOS SEICA GONCALVES DE MACENA em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713870-79.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA CELESTE DOS SANTOS SEICA GONCALVES DE MACENA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
MARIA CELESTE DOS SANTOS SEICA GONCALVES DE MACENA ajuizou ação cumprimento de sentença contra o DISTRITO FEDERAL, argüindo, em síntese, o pagamento de de AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO devido ao servidor(a)(es) público(a)(s) do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002.
Com base na Decisão de ID 138662712, a qual analisou a impugnação e réplica e fixou os parâmetros para o cálculo do valor devido, restou decidido que o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração Direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Houve a interposição do AI n. 0733376-95.2022.8.07.0000 pelo DF, bem como a interposição do AI n.0741970-98.2022.8.07.0000 pela exequente.
Ambos sem a concessão de feito suspensivo.
Em Parecer de ID 158131975 a Contadoria Judicial informa que não há cálculo a ser feito, pois a parte exequente apresentou valores referentes a período não contemplado no título exequendo.
Houve a suspensão do feito em aguardo ao julgamento dos agravos pendentes, ID 160646862.
Ambos os recursos restaram desprovidos, prevalecendo, portanto, a decisão proferida os autos.
Considerando que a parte exequente apresentou pedido referente a período não contemplado no título exequendo, estes autos foram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Analisando os autos, concluo, entretanto, que a petição inicial deve ser indeferida, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de condição da ação. É que ausente, no caso sub judice, o interesse de agir, na modalidade necessidade. É que falece interesse de agir quanto ao presente pedido, pois a autora não trouxe mínima prova de que o fato narrado na petição inicial está a ocorrer.
Ora, para movimentar a máquina jurisdicional o autor deve demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda (nesse sentido: (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74).
Daí porque a autora é carecedora de interesse processual, pois não existe adequação entre os fatos narrados na inicial e a tutela jurisdicional concretamente solicitada.
Contrariamente a isso, há prova nos autos de que a requerente não faz jus ao direito contido no título exequendo, o qual somente contempla as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, atribuindo à autora a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais.
Honorários em favor do Distrito Federal no percentual d e dez por cento sobre o valor da causa.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 15:39:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
26/03/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 22:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
23/01/2025 20:21
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 15:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/11/2024 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/11/2024 15:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:10
Outras decisões
-
25/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/02/2023 01:46
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DOS SANTOS SEICA GONCALVES DE MACENA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 07:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2022 08:08
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 12:12
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:30
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
09/11/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 05:51
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/09/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/08/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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