TJDFT - 0704089-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DILENIA MARIA VIEIRA DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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24/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de DILENIA MARIA VIEIRA DA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DILENIA MARIA VIEIRA DA CONCEICAO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704089-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILENIA MARIA VIEIRA DA CONCEICAO REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Defiro o segredo de justiça em relação ao documento de ID n. 226242560 para preservar os dados fiscais.
Verifico nos autos que a parte autora recebe, por mês, a quantia superior a de R$ 13.000,00, o que supera, e muito, a média nacional, uma vez que a maioria dos brasileiros recebe, tão-somente, um salário mínimo.
Não demonstrou a parte autora outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Assim, isentar a parte autora do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a DILENIA MARIA VIEIRA DA CONCEICAO - CPF: *54.***.*96-87 (AUTOR).
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17/02/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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