TJDFT - 0703338-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 13:03
Conhecido o recurso de PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/04/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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21/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestações
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703338-95.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Pisoline Comércio de Pisos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras (ID 222821643 do processo de origem n. 0724948-93.2024.8.07.0020) que, nos autos da ação de conhecimento proposta contra Banco do Brasil S.A., indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça à parte agravante.
Em suas razões recursais (ID 68380005), a agravante afirma que apesar de possuir receita elevada, não possui saldo em caixa para pagamento de despesas extras, em razão do alto custo para a manutenção de suas atividades.
Informa que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que todas as suas contas bancárias possuem saldo igual a zero ou em valor muito baixo.
Argumenta que “como consequência à negativa ao direito de justiça gratuita, caso assim o permaneça, a AGRAVANTE pode ter vedado o acesso à justiça, uma vez muito certamente que não terá condições em arcar com as custas processuais”.
Sustenta ter comprovado documentalmente que sua situação de hipossuficiência financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e da continuidade empresarial.
Cita o enunciado de Súmula n. 481 do STJ em reforço argumentativo.
Menciona jurisprudência que entende amparar o seu pedido.
Por entender estarem reunidos os requisitos legais, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a r. decisão recorrida, para que seja confirmada a tutela liminar pleiteada.
Sem preparo, tendo em vista que o objeto do recurso é o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 7º, do CPC. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
A tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o objeto do recurso é apenas o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, à parte agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
Destaca-se que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica deve ser devidamente demonstrada, conforme art. 99, § 3º e enunciado de Súmula n. 481 do STJ.
Repita-se, contudo, que, se objeto do agravo é a decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) Quanto ao pedido liminar, o art. 300, caput, do CPC elenca os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito da probabilidade de provimento do recurso, o requisito exige, na hipótese, aprofundado exame da matéria de fundo.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, não se afigura viável o deferimento da antecipação da tutela, mas sim a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o cancelamento da distribuição da ação de conhecimento em razão do não pagamento das custas e das despesas de ingresso.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da eficácia da decisão recorrida e impedir o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 11:27
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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05/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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