TJDFT - 0765247-27.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:52
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:03
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PAULO HENRIQUE LOPES - CPF: *56.***.*48-35 (RECORRENTE)
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26/03/2025 17:03
Gratuidade da Justiça não concedida a PAULO HENRIQUE LOPES - CPF: *56.***.*48-35 (RECORRENTE).
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26/03/2025 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/03/2025 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765247-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Contudo, os documentos juntados não são suficientes para a concessão do benefício neste momento.
Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos além da declaração de hipossuficiência, provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/03/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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