TJDFT - 0709469-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05) Ata da 17ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/05 até 28/05), realizada no dia 21 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, DIAULAS COSTA RIBEIRO E FABRICIO FONTOURA BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0738805-16.2017.8.07.0001 0012585-12.2014.8.07.0006 0708467-03.2020.8.07.0018 0703453-89.2020.8.07.0001 0703622-05.2022.8.07.0002 0728992-52.2023.8.07.0001 0712662-71.2023.8.07.0003 0747246-76.2023.8.07.0000 0747285-73.2023.8.07.0000 0745518-94.2023.8.07.0001 0719205-39.2023.8.07.0020 0703908-15.2024.8.07.0001 0708966-26.2020.8.07.0005 0714628-24.2023.8.07.0018 0729189-73.2024.8.07.0000 0703161-72.2023.8.07.0010 0729760-44.2024.8.07.0000 0731586-08.2024.8.07.0000 0712620-74.2023.8.07.0018 0734255-34.2024.8.07.0000 0734481-39.2024.8.07.0000 0734715-21.2024.8.07.0000 0717176-73.2023.8.07.0001 0736702-92.2024.8.07.0000 0743021-10.2023.8.07.0001 0731536-13.2023.8.07.0001 0702208-50.2024.8.07.0018 0717391-26.2022.8.07.0020 0715444-33.2023.8.07.0009 0741570-16.2024.8.07.0000 0708502-72.2024.8.07.0001 0744508-81.2024.8.07.0000 0704236-21.2024.8.07.0008 0713210-51.2023.8.07.0018 0703029-82.2023.8.07.0020 0746050-37.2024.8.07.0000 0746177-72.2024.8.07.0000 0711216-51.2024.8.07.0018 0733348-61.2021.8.07.0001 0746948-50.2024.8.07.0000 0747438-72.2024.8.07.0000 0710866-63.2024.8.07.0018 0747587-68.2024.8.07.0000 0747588-53.2024.8.07.0000 0747842-26.2024.8.07.0000 0723517-97.2023.8.07.0007 0704599-12.2023.8.07.0018 0749125-84.2024.8.07.0000 0749316-32.2024.8.07.0000 0749330-16.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0732905-08.2024.8.07.0001 0749757-13.2024.8.07.0000 0750150-35.2024.8.07.0000 0750488-09.2024.8.07.0000 0750905-59.2024.8.07.0000 0737675-44.2024.8.07.0001 0703144-93.2024.8.07.0012 0703905-20.2021.8.07.0016 0751421-79.2024.8.07.0000 0751527-41.2024.8.07.0000 0712156-67.2024.8.07.0001 0714022-59.2024.8.07.0018 0751834-92.2024.8.07.0000 0736363-56.2022.8.07.0016 0711357-18.2024.8.07.0003 0752764-13.2024.8.07.0000 0752916-61.2024.8.07.0000 0753102-84.2024.8.07.0000 0705714-76.2024.8.07.0004 0753590-39.2024.8.07.0000 0753750-64.2024.8.07.0000 0700229-84.2023.8.07.0019 0711601-35.2024.8.07.0006 0711568-45.2024.8.07.0006 0720017-18.2022.8.07.0020 0754448-70.2024.8.07.0000 0754506-73.2024.8.07.0000 0754618-42.2024.8.07.0000 0739692-42.2023.8.07.0016 0714417-87.2024.8.07.0006 0712153-61.2024.8.07.0018 0700168-90.2022.8.07.0010 0700729-42.2025.8.07.0000 0738974-56.2024.8.07.0001 0701096-66.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0724120-57.2024.8.07.0001 0732034-67.2023.8.07.0015 0704445-60.2024.8.07.0017 0701779-06.2025.8.07.0000 0701432-81.2023.8.07.0019 0701889-05.2025.8.07.0000 0702242-45.2025.8.07.0000 0702345-52.2025.8.07.0000 0702354-14.2025.8.07.0000 0741811-55.2022.8.07.0001 0702573-27.2025.8.07.0000 0702631-30.2025.8.07.0000 0719948-72.2024.8.07.0001 0703025-37.2025.8.07.0000 0715868-14.2024.8.07.0018 0730425-57.2024.8.07.0001 0735998-07.2023.8.07.0003 0703378-77.2025.8.07.0000 0703553-71.2025.8.07.0000 0703570-10.2025.8.07.0000 0703799-67.2025.8.07.0000 0703744-19.2025.8.07.0000 0703788-38.2025.8.07.0000 0741941-74.2024.8.07.0001 0704080-23.2025.8.07.0000 0714241-26.2024.8.07.0001 0704133-04.2025.8.07.0000 0704256-02.2025.8.07.0000 0704450-02.2025.8.07.0000 0704659-68.2025.8.07.0000 0705020-85.2025.8.07.0000 0710862-20.2024.8.07.0020 0719574-96.2024.8.07.0020 0723921-51.2023.8.07.0007 0721072-90.2024.8.07.0001 0709616-46.2024.8.07.0001 0705399-26.2025.8.07.0000 0707042-12.2022.8.07.0004 0705431-31.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0746951-02.2024.8.07.0001 0705577-72.2025.8.07.0000 0705580-27.2025.8.07.0000 0750584-55.2023.8.07.0001 0721628-69.2023.8.07.0020 0705662-58.2025.8.07.0000 0700405-72.2023.8.07.0016 0705808-02.2025.8.07.0000 0705901-62.2025.8.07.0000 0712666-67.2021.8.07.0007 0705954-43.2025.8.07.0000 0703572-54.2024.8.07.0019 0706176-11.2025.8.07.0000 0706274-93.2025.8.07.0000 0706292-17.2025.8.07.0000 0706441-13.2025.8.07.0000 0740811-83.2023.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0710416-74.2024.8.07.0001 0701877-62.2024.8.07.0020 0706847-34.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0706935-72.2025.8.07.0000 0707035-27.2025.8.07.0000 0704549-95.2023.8.07.0014 0707142-71.2025.8.07.0000 0710722-89.2024.8.07.0018 0707464-91.2025.8.07.0000 0724528-25.2023.8.07.0020 0719657-72.2024.8.07.0001 0705110-25.2023.8.07.0013 0707694-36.2025.8.07.0000 0707838-10.2025.8.07.0000 0707876-22.2025.8.07.0000 0700158-19.2022.8.07.0019 0707923-93.2025.8.07.0000 0707988-88.2025.8.07.0000 0708029-55.2025.8.07.0000 0716342-21.2024.8.07.0006 0708460-89.2025.8.07.0000 0708486-87.2025.8.07.0000 0701263-42.2023.8.07.0004 0708586-42.2025.8.07.0000 0735552-78.2021.8.07.0001 0700842-54.2025.8.07.0013 0708843-67.2025.8.07.0000 0708923-31.2025.8.07.0000 0708967-50.2025.8.07.0000 0709061-95.2025.8.07.0000 0709227-30.2025.8.07.0000 0737601-87.2024.8.07.0001 0705053-49.2024.8.07.0020 0709430-89.2025.8.07.0000 0746026-06.2024.8.07.0001 0709469-86.2025.8.07.0000 0709744-35.2025.8.07.0000 0709773-85.2025.8.07.0000 0709901-08.2025.8.07.0000 0709916-74.2025.8.07.0000 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710558-47.2025.8.07.0000 0710622-57.2025.8.07.0000 0710629-49.2025.8.07.0000 0710928-26.2025.8.07.0000 0711092-88.2025.8.07.0000 0729740-89.2020.8.07.0001 0702554-86.2023.8.07.0001 0733424-74.2024.8.07.0003 0701092-92.2025.8.07.9000 0703184-90.2024.8.07.0007 0736192-76.2024.8.07.0001 0744093-32.2023.8.07.0001 0744426-47.2024.8.07.0001 0711646-23.2025.8.07.0000 0733548-28.2022.8.07.0003 0712058-51.2025.8.07.0000 0752290-39.2024.8.07.0001 0709541-28.2020.8.07.0007 0709241-45.2024.8.07.0001 0712568-64.2025.8.07.0000 0724895-15.2024.8.07.0020 0700724-24.2024.8.07.0010 0704011-62.2024.8.07.0020 0715169-93.2023.8.07.0006 0712859-08.2023.8.07.0009 0711350-78.2024.8.07.0018 0713194-83.2025.8.07.0000 0703083-71.2024.8.07.0001 0705203-94.2023.8.07.0010 0713433-87.2025.8.07.0000 0707055-15.2021.8.07.0014 0703869-31.2023.8.07.0008 0717887-15.2022.8.07.0001 0736317-44.2024.8.07.0001 0706461-02.2024.8.07.0012 0702934-61.2023.8.07.0017 0751038-35.2023.8.07.0001 0737170-81.2023.8.07.0003 0772339-90.2023.8.07.0016 0703977-38.2024.8.07.0004 0701590-56.2024.8.07.0002 0724965-71.2024.8.07.0007 0701208-61.2023.8.07.0014 0701341-74.2025.8.07.0001 0712781-84.2023.8.07.0018 0745151-41.2021.8.07.0001 0709149-62.2023.8.07.0014 0801077-54.2024.8.07.0016 0702715-59.2024.8.07.0002 0705130-85.2024.8.07.0011 0709732-68.2023.8.07.0007 0706894-34.2023.8.07.0014 0725623-10.2024.8.07.0003 0705431-59.2024.8.07.0002 0722654-28.2024.8.07.0001 0708508-74.2023.8.07.0014 0707833-77.2024.8.07.0014 0710315-13.2024.8.07.0009 0732543-06.2024.8.07.0001 0714553-68.2025.8.07.0000 0716506-47.2024.8.07.0018 0735164-73.2024.8.07.0001 0708253-87.2025.8.07.0001 0701357-94.2025.8.07.9000 0746257-33.2024.8.07.0001 0737998-49.2024.8.07.0001 0700898-40.2023.8.07.0019 0718820-91.2023.8.07.0020 0724183-03.2025.8.07.0016 0706493-37.2024.8.07.0002 0750672-59.2024.8.07.0001 0712259-56.2024.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0703983-92.2022.8.07.0011 0716928-78.2021.8.07.0001 0767782-94.2022.8.07.0016 0754236-49.2024.8.07.0000 0702165-36.2025.8.07.0000 0703118-97.2025.8.07.0000 0705251-15.2025.8.07.0000 0708349-08.2025.8.07.0000 0719959-50.2024.8.07.0018 0709615-30.2025.8.07.0000 0708646-46.2024.8.07.0001 0769796-17.2023.8.07.0016 0718593-73.2024.8.07.0018 0705363-73.2024.8.07.0014 0727008-27.2023.8.07.0003 A sessão foi encerrada no dia 28 de Maio de 2025 às 16:16:30 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AMANDA SATIE LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 16:26
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0709469-86.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: AMANDA SATIE LTDA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga (ID 221246862 do processo n. 0729987-13.2024.8.07.0007) que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Amanda Satie Ltda., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora “para determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades cobradas pela ré no período do aviso prévio contratual (mensalidades de agosto e setembro de 2024), nos valores de R$ 1.285,48 cada, se abstendo de realizar qualquer ato de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, tendo como limite o valor da dívida”.
Em suas razões recursais (ID 69802189), sustenta a agravante, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão recorrida.
No mérito, afirma que a relação contratual entre as partes é de natureza empresarial, haja vista a contratação de seguro saúde na modalidade coletivo empresarial.
Defende que, “Ao contrário do que aduz a parte Agravada na inicial, a cobrança das mensalidades de AGOSTO/2024 E SETEMBRO/2024 foram lícitas, de acordo com a cláusula de aviso prévio e em conformidade com as disposições do contrato entabulado entre as partes”.
Argumenta que “de acordo com a cláusula contratual do seguro saúde contratado, o cancelamento do contrato poderá ser realizado mediante iniciativa de solicitação da Estipulante, com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo devido o pagamento dos prêmios até o efetivo cancelamento do plano”.
Aduz a inexistência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pela cassação da decisão por ausência de fundamentação ou pela sua reforma para: (i) revogar a tutela provisória de urgência; (ii) afastar a fixação de astreintes e, subsidiariamente, (iii) fixar o prazo de quinze dias para cumprimento da liminar.
Preparo recolhido (IDs 69802195 e 69802196). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Por pertinente, veja-se conteúdo da decisão interlocutória impugnada, in verbis (ID 221246862 de origem): (...) Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito c/c tutela de urgência, decorrente da cobrança de duas mensalidades do plano de saúde, logo após o pedido de cancelamento do contrato, formulado em 14/8/2024, em razão da alegação da operadora da necessidade da observância da cláusula contratual referente ao aviso prévio de 60 dias.
Pois bem.
Analisando o pedido, à luz dos requisitos do artigo 300 do CPC, entendo que pode ser deferido.
Isso em razão de diversos precedentes deste E.
TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO POR SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS.
NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença a quo, que julgou improcedente a cobrança da operadora de seguro saúde em relação ao prêmio supostamente inadimplido pela contratante, ora apelada, no valor de R$ 9.880,39, referente aos meses de agosto e setembro de 2019, após a solicitação de cancelamento. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça equipara o contrato de seguro saúde empresarial, quando estabelecido com número restrito de beneficiários, à modalidade de contrato individual/familiar, qualificando-o como contrato coletivo atípico, denominado “falso coletivo”. 2.1.
Na espécie, como o contrato empresarial foi celebrado somente para 17 (dezessete) beneficiários, todos membros de uma única família, equiparando-se à modalidade individual/familiar, a relação jurídica estabelecida entre as partes passa a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da súmula 608 do STJ, sobretudo porque os beneficiários se qualificam como destinatários finais dos serviços prestado. 3.
Considerando o reconhecimento da nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 no bojo da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.025101 - que autorizou os consumidores a rescindirem os contratos sem que lhes fosse imposta multa contratual por violação à fidelidade de 12 meses de permanência ou pagamento antecipado das mensalidades por sessenta dias -, observa-se que a cobrança do prêmio pela operadora, após a solicitação de cancelamento do plano de saúde, configura proveito pecuniário indevido, principalmente por submeter o consumidor à desvantagem exagerada, que confronta o artigo 51, inciso IV, e § 1º, I e III, do CDC, razão pela qual não há falar em violação à boa-fé, à autonomia da vontade e à vinculação aos termos contratuais (pacta sunt servanda). 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1950189, 0704585-45.2020.8.07.0014, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Assim, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das mensalidades cobradas pela ré no período do aviso prévio contratual (mensalidades de agosto e setembro de 2024), nos valores de R$ 1.285,48 cada, se abstendo de realizar qualquer ato de cobrança, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, tendo como limite o valor da dívida. (...) Da análise inicial dos autos, não se revela, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de plano de saúde empresarial com menos de 30 (trinta) beneficiários, tem-se contrato atípico, classificado como “falso coletivo”.
Como consequência, sujeita-se a algumas regras aplicáveis aos planos de saúde individuais, bem como ao Código de Defesa do Consumidor (AgInt nos EREsp n. 1.846.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 8/9/2021).
Ante a equiparação do contratante de plano coletivo com poucos beneficiários ao beneficiário de plano individual ou familiar, esse também poderá rescindir o contrato de plano de saúde sem ter de cumprir prazo de fidelização de 12 (doze) meses.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 608/STJ.
POUCOS SEGURADOS.
GRUPO FAMILIAR.
FALSO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
ESTIPULANTE.
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO NO PERÍODO.
INDEVIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANS.
RN 195/2001 e RN 455/2020 SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ. 2.
O entendimento do STJ é que, em casos semelhantes ao dos autos, em que o plano de saúde empresarial possui pouquíssimos beneficiários, trata-se de contrato coletivo atípico, também chamado 'falso coletivo', que deve ser excepcionalmente tratado como individual/familiar, justificando a incidência das normas do CDC. 3.
As cláusulas contratuais que previam a necessidade de comunicação da rescisão unilateral por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios no período, se embasavam no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009.
No entanto, o parágrafo único do referido normativo foi anulado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, cuja sentença transitou em julgado aos 08/10/2018, possibilitando aos consumidores rescindir o contrato sem que lhes fossem impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 (doze) meses de permanência e 2 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades. 4.
Posteriormente, e durante a vigência do contrato firmado entre as partes, o dispositivo retromencionado foi revogado pela Resolução Normativa da ANS nº 445, de 30/03/2020.
Assim, à época do cancelamento do plano de saúde pelo executado embargante, a rescisão unilateral sem obrigatoriedade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias e pagamento da contraprestação no período já configurava direito do contratante. (...). (Acórdão 1720564, 07107057520228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5 ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 6/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, ao menos numa análise inicial, verifica-se que o contrato coletivo empresarial objeto desta demanda possui apenas 3 (três) beneficiários (ID origem 221240058), o que indica se tratar de “falso coletivo”, atraindo as regras aplicáveis aos planos de saúde individuais para rescisão.
No que tange ao segundo requisito, igualmente, inexiste risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois o valor poderá ser cobrado da autora, com as medidas coercitivas cabíveis, caso o pedido inicial seja julgado improcedente.
Tais fatos indicam, ao menos nesse juízo de cognição sumária, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Por fim, anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 18 de março de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
18/03/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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