TJDFT - 0701420-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 19:40
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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10/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/06/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701420-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA GRACA E PAZ REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:14
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:53
Outras decisões
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05/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/03/2025 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701420-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA BATISTA GRACA E PAZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de que as organizações religiosas não se submetem ao pagamento de IPTU em relação aos templos.
O cerne da controvérsia não é jurídico, mas fático.
Não se questiona a imunidade tributária em favor das organizações religiosas e templos de qualquer culto, conforme artigo 150, III, VI, "b", da CF, no que se refere a impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços relativos às suas finalidades essenciais.
E mais, de acordo com o artigo 156, § 1º-A, da CF, o imposto IPTU não poderá ser exigido, mesmo que as organizações religiosas e templos sejam meras locatárias do imóvel.
Portanto, não se questiona a imunidade sobre o prisma jurídico.
Todavia, é essencial apurar se a autora preenche os pressupostos de FATO para ter direito à imunidade tributária.
Esta a questão central.
A matrícula n.º 53319 acostada aos autos evidencia que a autora tem a posse direta do imóvel localizado na QNN 39, Bloco 02, na CEILÂNDIA, cuja propriedade resolúvel foi transferida para a Terracap, para o fim de constituir garantia fiduciária.
O Distrito Federal apontou para protesto crédito tributário, relativo a IPTU, incidente sobre o referido imóvel (ID 226118793), relativo ao exercício de 2.023.
A questão é que não há nenhuma evidência de que o imóvel, em 2023, era utilizado pela autora para a concretização de sua finalidade essencial.
De acordo com a matrícula, não há como apurar se em 2023 a autora utilizava o imóvel para a concretização de sua finalidade.
Sem a certeza de que a autora exercia suas atividades no referido imóvel em 2023, impossível reconhecer o direito à imunidade neste momento processual.
A demonstração dos pressupostos de fato para a imunidade tributária demanda dilação probatória.
A autora sequer juntou os documentos com a motivação do DF para deixar de reconhecer a imunidade.
Não há nenhuma prova pré-constituída a respeito da situação fática do imóvel em 2023, para justificar a imunidade.
A autora faz referência à decisão administrativa que indeferiu pedido de isenção, mas sequer junta tal documento.
Na inicial, a autora trata apenas da questão jurídica.
Não se questiona a imunidade.
A questão é que não há prova de que o imóvel, em 2023, era utilizado pela autora para que pudesse exercer sua atividade essencial.
Há necessidade de prova.
Essencial apurar o contexto fático de 2023, em relação ao qual inexiste prova.
A autora não apresenta nenhuma prova relativa aos fatos para justificar a isenção, ou seja, de que utilizava o imóvel em 2023 para suas finalidades essenciais.
Isto posto, ao menos neste momento processual, os elementos não são suficientes para evidenciar probabilidade no direito alegado.
INDEFIRO a tutela provisória.
INDEFIRO a gratuidade processual, pois em relação às pessoas jurídicas, a hipossuficiência não é presumida, conforme artigo 99, § 3º, do CPC.
A autora deverá provar e comprovar sua incapacidade financeira.
Não há prova da incapacidade financeira.
Ao contrário, há evidências de que a autora tem plena capacidade de pagar as custas do processo, pois adquiriu imóvel que, em 2013, tinha valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
RECOLHA-SE as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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