TJDFT - 0713502-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 13
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04/04/2025 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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04/04/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/04/2025 12:34
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713502-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA MOURA DE OZEDA ALA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, após intimação para dizer sobre o julgamento do IRDR 13, a parte autora apresentou a petição em ID: 228395708, na qual noticia que, "em face do decurso do tempo, da data da proposição da ação e hoje, eventual provimento judicial não terá mais utilidade".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque a manifestação da autora revela, de forma indene de dúvidas, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
A parte autora arcará com as custas finais, se as houver.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2025, 17:58:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 20:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713502-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA MOURA DE OZEDA ALA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º c/c art. 6º, ambos do CPC, fica a parte autora intimada a dizer a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se ocorreu o trânsito em julgado do processo nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (IDRD nº 13), bem como sobre o prosseguimento do presente feito.
BRASÍLIA, DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA Servidor Geral -
26/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de LAURA MOURA DE OZEDA ALA em 27/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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30/06/2021 08:44
Recebidos os autos
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30/06/2021 08:44
Outras decisões
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15/06/2021 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 02/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de LAURA MOURA DE OZEDA ALA em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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11/05/2021 17:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/05/2021 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2021 09:22
Recebidos os autos
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07/05/2021 09:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0013
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07/05/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/04/2021 15:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 15:48
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2021 17:05
Recebidos os autos
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27/04/2021 17:05
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/04/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 16:57
Recebidos os autos
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26/04/2021 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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