TJDFT - 0709096-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão.
Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito.
Dessa forma, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 4.
O julgado analisou suficientemente as questões necessárias à solução da causa para concluir que a Lei Distrital 7.481/24 nada disse sobre horas-extras ou especificou de maneira distinta sobre a contagem das horas noturnas, o que faz prevalecer a redação do art. 59 da Lei Complementar 840/2011.
Ademais, o acórdão expressamente compreendeu que há claro propósito normativo de se compensar o trabalho realizado em período noturno com uma contagem de tempo diferenciado, o que pode gerar reflexos na remuneração dos servidores, inclusive em adicional noturno e hora-extra. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
08/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 09:47
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:15
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/06/2025 18:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/06/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA LEAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709096-55.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ERICK DE OLIVEIRA LEAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra decisão (ID 227128188) da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ERICK DE OLIVEIRA LEAL, rejeitou a arguição de inépcia da inicial, pois o pagamento de hora extra foi garantido no título judicial e o novo regime jurídico da carreira não afasta o direito à retribuição da parcela.
Em suas razões (ID 69722275), alega que: 1) a parcela única implantada com a Lei Distrital 7.481/2024 incluiu o serviço noturno entre as verbas abrangidas pelo subsídio, com reajuste real em favor da categoria; 3) a condenação perde o objeto quando a lei nova institui novo regime remuneratório de parcela única; 4) o regime de subsidio afasta os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, relativas ao trabalho mensal ordinário; 5) a hora extra não é serviço extraordinário, é decorrência da contagem ficta da parte noturna regular da jornada de 24 horas; 6) as atribuições do cargo de Agente de Execução Penal pressupõem o trabalho noturno e o sistema de plantões por sua própria natureza.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a impugnação e extinto o cumprimento de sentença.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, o agravado pretende executar o título judicial formado na Ação Coletiva 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), proposta pelo Sindicato dos Agentes de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal – SINPEN, em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Na ocasião, foi reconhecido que os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias, submetidos à escala de revezamento estabelecida pela Portaria 130/2012 da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, têm direito a uma hora extraordinária por plantão realizado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA PELO SINDICATO DOS AGENTES DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MÉRITO.
ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
RECONHECIMENTO.
PEDIDO DE EXTENSÃO DA HORA NOTURNA.
DESCABIMENTO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
JUROS DE MORA CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 E DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.
Há norma constitucional expressa quanto à legitimidade de associação profissional ou sindical para “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (artigo 8º, inciso III, da CF/88). 2.
O sindicato autor trouxe aos autos extrato de cadastro ativo, do Ministério do Trabalho e Emprego – Secretaria de Relações do Trabalho (fl. 28), documento que não foi infirmado pelo Distrito Federal, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa extraordinária do sindicato para o presente feito.
Preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pelo réu em contrarrazões, rejeitada. 3.
Os servidores da Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal estão submetidos às disposições da Lei Distrital 3.669/2005 e da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011. 4.
O adicional noturno pode ser cumulado com o adicional de serviço extraordinário, conforme disposto no parágrafo único do artigo 85 da LC 840/11, segundo o qual “o adicional noturno incide sobre o adicional de serviço extraordinário”. 5.
A Lei Complementar Distrital 840/11 estabelece no artigo 59, que “no serviço noturno, a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos” e em seu parágrafo único, dispõe que “considera-se noturno o serviço prestado entre as vinte e duas horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte”. 6.
A hora ficta noturna tem por objetivo compensar o trabalhador noturno, pois a prestação de trabalho nesse período é certamente mais desgastante, seja em termos biológicos, familiares ou sociais.
Por tal razão o legislador confere ao trabalhador noturno essa compensação, que reflete tanto no cálculo da jornada noturna como no pagamento do adicional noturno.
Desse modo, a jornada noturna, abrange oito horas jurídicas de trabalho, e não sete horas como aparente. 7.
No caso em análise, considerando-se que os servidores substituídos cumprem jornada das nove horas da manhã às nove horas do dia seguinte, contando-se as horas fictas noturnas, em que a hora é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos (art. 59, caput, da LC 840/11), fica evidente que cada plantão acaba durando 25 (vinte e cinco) horas, e não 24 (vinte e quatro) horas como alega o Distrito Federal. (Acórdão 954356, 20150110367789APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2016, publicado no DJe: 20/07/2016.)” O juízo reconhece que o regime de subsídios absorve as verbas de adicional noturno e de periculosidade, porém, não afasta o direito à retribuição pelas horas extras que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.
Por outro lado, o agravado alega que a Lei Distrital 7.481/2024, que instituiu regime de subsídios, afasta os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, as quais pressupõem o trabalho noturno e o sistema de plantões por sua própria natureza.
Afirma, ainda, que na verdade não há horas extras, pois a jornada de trabalho é de 24 horas.
Esclarece que a 25ª hora decorre da contagem ficta do tempo de serviço para fins de adicional noturno (52 min e 30s), que no plantão de 24 horas resulta em uma hora a mais.
Diante da relevância das alegações e a fim de que o agravado traga ao conhecimento deste juízo suas próprias razões quanto aos fatos expostos no recurso, é razoável a concessão de efeito suspensivo ao recurso até que se esclareça a questão em debate.
O perigo da demora reside na determinação de que o agravante comprove o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Não há, de outro lado, qualquer prejuízo ao agravado, em face da célere tramitação do agravo de instrumento, bem como da reversibilidade desta decisão.
DEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
19/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/03/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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