TJDFT - 0730385-57.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:59
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:58
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR VARELA DE MOURA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:33
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido
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08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 17:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0730385-57.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: FERNANDO CESAR VARELA DE MOURA DECISÃO Regularmente citada (ID 225519429), a requerida deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 228655675, razão pela qual decreto a REVELIA da ré com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 228923729.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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