TJDFT - 0788464-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 19:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:23
Nomeado perito
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14/07/2025 19:23
Deferido o pedido de #Oculto#.
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13/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788464-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por Em segredo de justiça em face do DISTRITO FEDERAL.
O Autor narra que, no dia 29 de fevereiro de 2024, dirigiu-se até o Hospital Regional do Gama (HRG) com sua esposa, para que esta desse à luz o filho do casal.
Alega, contudo, a ausência de profissionais habilitados para assistência adequada, salientando que a gestante teria sido acompanhada apenas por uma médica residente, sem a devida supervisão.
Consigna que a médica residente teria realizado manobras inadequadas para extração do bebê, acarretando fratura da clavícula do recém-nascido.
Assevera, ainda, que a profissional teria omitido o incidente, atrasando o tratamento da lesão e causando sofrimento à criança, assim como a seus pais.
Frisa que os genitores somente perceberam a fratura dias após o parto, e que não receberam a devida assistência médico-hospitalar para tratamento.
Nessa linha, reputa configurado o erro médico e a consequente responsabilidade civil do Estado pelos danos experimentados.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua tese.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Almeja, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Documentos acompanham a inicial.
O feito foi originalmente distribuído ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência com base na complexidade da causa (ID nº 220313260).
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, que recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça ao Demandante (ID nº 224967500).
Em sua Contestação (IDs nº 217254356 e 226224052), o Réu afirma que, assim que a parturiente foi admitida no nosocômio público, foi submetida a exames que demonstraram a boa vitalidade fetal.
Assevera que o parto foi realizado por médico e equipe de enfermagem, quando se constatou distócia de ombro do bebê, com a adoção das manobras protocolares para nascimento.
Destaca que o recém-nascido recebeu a devida atenção médica ao nascer, incluindo pedido de Raio-X e encaminhamento para equipe de Ortopedia para elucidar suspeita de fratura de clavícula, situação comum em casos de distócia de ombro.
Acrescenta que a médica residente que realizou o parto estaca sob orientação e supervisão da equipe médica de plantão.
Nesse cenário, sustenta a ausência de erro, negligência ou imperícia médica na hipótese.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer o arbitramento de indenização em patamar inferior ao pleiteado na inicial.
Com a Contestação, foram apresentados documentos.
Conquanto regularmente intimado para o oferecimento de Réplica (ID nº 237533500), o Autor se quedou silente.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais.
Dos pontos controvertidos Cinge-se a controvérsia a esclarecer (i) se a esposa do Autor recebeu o devido acompanhamento profissional durante o parto realizado no HRG em 29/02/2024; (ii) se a médica residente que realizou o parto agiu sem supervisão e empreendeu manobras inadequadas para extração do bebê, acarretando fratura da clavícula do recém-nascido, ou se a lesão não poderia ter sido prevista e evitada; (iii) se a médica que realizou o parto percebeu que o recém-nascido havia sofrido fratura de clavícula e omitiu tal fato, atrasando o tratamento da lesão e causando sofrimento tanto à criança quanto a seus pais.
Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do CPC disciplina que, a rigor, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Requerente (incisos I e II, respectivamente).
Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em Lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, dicção do § 1º do mencionado artigo.
Na hipótese, é evidente que a comprovação dos pontos controvertidos acima indicados é substancialmente mais viável ao Réu do que à parte Autora, visto que o Demandado, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem melhores condições, assim como o dever, de demonstrar que as falhas alegadas não ocorreram.
Desta feita, manter o ônus probatório na modalidade ordinária acarretaria grande dificuldade à Requerente no que tange ao cumprimento do encargo, motivo pelo qual a inversão é medida que se impõe.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PERTINÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em regra, a distribuição do ônus probatório deve obedecer ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, segundo o qual "o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". 2.
O §1º do art. 373 do CPC/15, no entanto, traz uma exceção ao prever que, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, é permitido ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 3.
De acordo com entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que esse ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, consoante as particularidades do caso concreto (REsp nº 1.667.776/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 13/6/2017, DJe 1º/8/2017). 4.
Na hipótese de suspeita de erro médico, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor do Distrito Federal, que, na qualidade de responsável pela prestação do serviço de saúde pública, tem condições e o dever de demonstrar que não houve a falha alegada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1876043, 07013758620248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, acolho o pedido formulado pelo Demandante na inicial e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Das disposições finais Assim, fixo pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[1], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[2].
Ultrapassado tal prazo sem pedidos de ajustes/esclarecimentos, a decisão restará estabilizada.
Na mesma oportunidade, as partes deverão informar se, à luz dos pontos controvertidos ora fixados e da inversão do ônus da prova, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito.
Ressalta-se que, caso seja pleiteada prova oral, os litigantes deverão observar o disposto no § 6º do artigo 357 do Código de Processo Civil: “O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”.
Ainda, cada testemunha arrolada precisa ser correlacionada com o fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento.
Se pretendida a realização de perícia, deve ser indicada a especialidade.
Por fim, volvam-se conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [2] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
01/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0788464-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Em segredo de justiça, no dia 03/10/2024, em face do Distrito Federal.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício da justiça gratuita em favor do(a) requerente, com amparo no disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 6 de fevereiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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06/02/2025 15:59
Outras decisões
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05/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/12/2024 16:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/12/2024 15:09
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:09
Declarada incompetência
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10/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 23:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:53
Outras decisões
-
03/10/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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