TJDFT - 0713847-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
05/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:52
Homologada a Transação
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18/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 18:17
Juntada de Petição de acordo
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17/07/2025 16:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DA CUNHA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELIANA MARIA DE JESUS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713847-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELIANA MARIA DE JESUS, GERALDO CARDOSO DA CUNHA REU: MARCO AURELIO DE MORAIS SANTOS, DENISE CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante os termos da r. decisão recursal (ID: 234764074), aguarde-se por comunicação de julgamento definitivo do AGI nº 0717269-68.2025.8.07.0000.
Brasília, 6 de maio de 2025, 17:41:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:05
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:58
Gratuidade da justiça não concedida a ELIANA MARIA DE JESUS - CPF: *96.***.*08-00 (AUTOR), GERALDO CARDOSO DA CUNHA - CPF: *19.***.*40-97 (AUTOR).
-
07/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2025 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713847-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELIANA MARIA DE JESUS, GERALDO CARDOSO DA CUNHA REU: MARCO AURELIO DE MORAIS SANTOS, DENISE CORREA DA SILVA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa, pois, mediante interpretação sistemática, infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis/encargos e outras verbas deve corresponder à soma do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado, incluindo-se a multa ou indenizações, quando for o caso (art. 292, inciso VI, do CPC).
Em segundo lugar, verifico que, não obstante a causa de pedir deixar claro que a pretensão autoral é a rescisão do contrato de locação, não foi formulado tal pedido correspondente.
Assim, a inicial é inepta.
Em terceiro lugar, também verifico que a representação judicial dos autores se encontra irregular, pois as respectivas procurações estão apócrifas.
E em quarto e último lugar, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Assim, a parte autora deverá apresentar, dentre outros documentos, os 3 últimos comprovantes de rendimento (contracheques etc...) e as 2 últimas declarações de ajuste anual enviadas à RFB (sob sigilo fiscal).
Portanto, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 18 de março de 2025, 17:46:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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