TJDFT - 0708686-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:40
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/09/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CDCA-DF em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708686-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BHRENDA GALDINA DE MENEZES IMPETRADO: PRESIDENTE DO CDCA-DF, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – BHRENDA GALDINA DE MENEZES RIBEIRO pede liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos os efeitos de ato que a excluiu de processo seletivo, permitindo seja reintegrada à disputa.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovada na primeira fase, entregou a documentação exigida.
No entanto, foi excluída porque não restou aceito documento relativo à declaração de residência.
Alega que apresentou documento comprobatório de que reside na RA.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Aponta violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
Segundo o edital, o processo seletivo compreende quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Para comprovação de residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 3): Declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital.
A requerente foi eliminada porque não enviou a declaração de residência, conforme modelo disponibilizado pela banca.
A impetrante alega que enviou documento comprobatório de sua residência na Região Administrativa de Santa Maria.
Contudo, observa-se que o documento que diz ter enviado consiste em fatura de serviço de fornecimento de água, o qual mostra que a requerente reside no endereço ali indicado apenas na data de sua emissão, não bastando para demonstrar a fixação da residência pelo período mínimo exigido pela lei.
Ademais, o edital é expresso no sentido de que a residência deve ser demonstrada mediante o preenchimento do formulário disponibilizado, sendo desnecessária apresentação de outros documentos relativos ao local de moradia.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE a medida liminar.
IV – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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