TJDFT - 0743140-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0743140-37.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VILMAR ZAGO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/04/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743140-37.2024.8.07.0000 RECORRENTE: VILMAR ZAGO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil, pessoa jurídica de direito privado, com inúmeras agências ou sucursais em todo o país, deve ser demandado onde contraída a obrigação (art. 53, inciso III, "b", do CPC) ou no próprio domicílio do autor.
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 2.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, ainda que em demanda consumerista, justifica a declinação de competência de ofício.
Inteligência do parágrafo 5º do artigo 63 do CPC/15, acrescentado pela novel Lei nº 14.879/2024. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, ambos do Código de Processo Civil, 16 da Lei da Ação Civil Pública, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos Código de Defesa do Consumidor, bem como enunciados 33 e 297, ambos das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, e 23 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sustentando a competência do Juízo da Vara Cível de Brasília para processar e julgar a demanda originária, local da sede da instituição financeira recorrida.
Afirma que nas demandas de liquidação de sentença, a competência é concorrente do foro de origem da Ação Civil Pública ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor, o qual no presente caso, optou por ajuizar em Brasília/DF.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Pede, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, ambos do Código de Processo Civil, 16 da Lei da Ação Civil Pública, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos Código de Defesa do Consumidor, bem como em relação ao dissenso pretoriano sobre o tema.
Isso porque o acórdão impugnado se encontra em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Tampouco merece seguir o apelo especial no que concerne à interposição lastreada na alínea “c” do permissivo constitucional com julgados deste Tribunal de Justiça, pois à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
A propósito, veja-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Também não comporta seguimento o recurso especial no que concerne à apontada afronta aos enunciados 33 e 297, ambos das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, e 23 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, pois “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais” (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
14/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:56
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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14/03/2025 11:11
Juntada de Petição de agravo
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/03/2025 18:20
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/03/2025 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 12/03/2025.
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/02/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:19
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:52
Conhecido o recurso de VILMAR ZAGO - CPF: *84.***.*53-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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