TJDFT - 0721328-15.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721328-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA EXECUTADO: LEONARDO FABRICIO ALVES DA SILVA FILHO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual, por meio do sistema SISBAJUD, foi bloqueado o montante de R$ 1.746,38 na conta bancária de titularidade do executado (ID 248122439).
O executado apresentou impugnação (ID 247034366), alegando que a quantia de R$ 1.696,38 corresponde a pensão alimentícia paga por seu genitor, verba absolutamente impenhorável, requerendo, ainda, o desbloqueio do saldo remanescente de R$ 50,00, por considerá-lo irrisório.
A exequente, por sua vez, em manifestação de ID 249089093, reconheceu a natureza alimentar da quantia de R$ 1.696,38 e anuiu com o respectivo desbloqueio, pugnando, entretanto, pela manutenção da penhora sobre o valor de R$ 50,00, a fim de que seja convertido em pagamento parcial da dívida.
Requereu, ainda, a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI, REGISTRADOR, CRIPTOJUD, SIMBA, PREVJUD e CAGED.
No caso, restou comprovado, mediante contracheque acostado sob ID 247034368, que a quantia de R$ 1.696,38 possui natureza alimentar, razão pela qual incide a regra do art. 833, IV, do CPC/15, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, aposentadorias, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Diversamente, quanto ao saldo de R$ 50,00, verifica-se tratar-se de valor distinto da pensão alimentícia recebida, o que autoriza a manutenção da constrição, ainda que em montante reduzido, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Diante disso, acolho parcialmente a impugnação apresentada para: a) determinar a imediata liberação da quantia de R$ 1.696,38, bloqueada via SISBAJUD, em favor do executado; b) converter em penhora a quantia de R$ 50,00, com a consequente transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, junto ao Banco de Brasília – BRB, conforme Portaria Conjunta nº 48/2021, para posterior expedição de alvará eletrônico em benefício da exequente.
Intime-se a credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados completos de sua conta bancária (banco, agência, operação, número e espécie), a fim de viabilizar a transferência.
No tocante às diligências requeridas, defiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para verificar a existência de eventual vínculo empregatício, benefício previdenciário ou bens declarados pelo devedor em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física.
Em caso positivo, anote-se sigilo.
Promova-se, ainda, a pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja verificada a existência de algum veículo desimpedido em nome do executado, promova-se o bloqueio de transferência e intime-se a credora para indicar o endereço onde possa ser encontrado, expedindo-se o respectivo mandado de penhora.
Caso restem infrutíferas as pesquisas acima deferidas, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos (ID 249089093).
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2025 19:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:41
Deferido em parte o pedido de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (EXEQUENTE)
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11/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721328-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENDOCRINOLOGIA DF - CLINICA MEDICA E ENDOCRINOLOGIA DIAGNOSTICOS EXAMES COMPLEMENTARES LTDA EXECUTADO: LEONARDO FABRICIO ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO À Secretaria para anexar COM URGÊNCIA o extrato do SISBAJUD.
Após, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos com prioridade. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
29/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:20
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:20
Outras decisões
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21/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:16
Outras decisões
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04/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721328-15.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REQUERIDO: LEONARDO FABRICIO ALVES DA SILVA FILHO DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 230877613).
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
03/04/2025 07:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:44
Deferido o pedido de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE).
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28/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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28/03/2025 17:19
Decorrido prazo de LEONARDO FABRICIO ALVES DA SILVA FILHO - CPF: *45.***.*86-38 (REQUERIDO) em 27/03/2025.
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO FABRICIO ALVES DA SILVA FILHO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 16:23
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO FABRICIO ALVES DA SILVA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/12/2024 11:03
Decorrido prazo de CLINICA ATLHETICA DE ENDOCRINOLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-34 (REQUERENTE) em 11/12/2024.
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10/12/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/12/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 02:20
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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