TJDFT - 0746435-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746435-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF REPRESENTANTE LEGAL: JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em face da Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF, para obter que "seja julgada procedente a presente ação, determinando-se ao Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal – IGESDF a obrigação de fazer consistente em elaborar/aprovar o Regimento Interno e um Plano de Ação para o seu Conselho Fiscal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da intimação da sentença, os quais devem conter normas de conduta e funcionamento, incluindo os seguintes pontos (sem prejuízo de outros): 4.1) implementar o seu Conselho Fiscal, com indicação dos membros titulares e suplentes para mandatos de dois anos improrrogáveis; 4.2) o Conselho Fiscal deverá se reunir semestralmente, ou extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente do IGESDF em caso de recalcitrância, para o cumprimento integral de suas atribuições estatutárias definidas no art. 41 do Estatuto do IGESDF, dentre elas, a análise e deliberação anual sobre a gestão orçamentária, contábil e patrimonial do Instituto; 4.3) as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias deverão ser precedidas de convocação dos membros titulares e/ou suplentes do Conselho Fiscal, que devem conter, no mínimo: (a) a pauta da reunião; (b) o dia, hora e local onde será realizada a reunião, ou se será realizada virtualmente, com disponibilização do link de acesso; (c) a natureza da reunião, se ordinária ou extraordinária; 4.4) após realizadas, as atas das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho Fiscal deverão ser publicadas no sítio eletrônico do IGESDF, de forma clara e fácil acesso , e devem conter, no mínimo: (a) dia, mês, ano e horário em que realizada a reunião; (b) indicar a natureza da reunião, se ordinária ou extraordinária; (c) consignar os nomes dos membros integrantes presentes à reunião, bem como dos ausentes, acompanhado das justificativas das ausências; (d) indicar a pauta da reunião; (e) consignar as discussões e deliberações sobre cada item da pauta, bem como os votos favoráveis e contrários a cada tema deliberado; (f) conter as assinaturas eletrônicas de todos os presentes à reunião; 4.5) para o cumprimento de suas atribuições estatutárias e emissão de parecer opinativo sobre os atos de gestão do IGESDF, seja concedida autonomia e independência ao Conselho Fiscal, bem como acesso amplo e irrestrito a seus integrantes: (a) a quaisquer documentos e esclarecimentos que necessitar, desde que relativos à sua função fiscalizadora, incluindo as demonstrações contábeis e movimentações financeiras; (b) aos relatórios e recomendações emitidos por auditores independentes; (c) ao auxílio técnico das unidades internas, que devem comparecer às reuniões Conselho Fiscal, sempre que solicitadas, para prestarem informações relacionadas aos seus trabalhos."; e, "por fim, seja cominada multa ao IGESDF, em valor a ser estipulado pelo prudente arbítrio desse MM.
Juízo Cível em caso de descumprimento das obrigações referidas no item 4 acima, no prazo determinado.
Sugere-se o valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais) diante do descumprimento, a ser revertido em prol de projetos na área de saúde/combate à corrupção, a serem apresentados para homologação prévia desse Juízo." (ID: 1777787613, fls. 10-12, itens 4 e 5, da petição inicial).
Em síntese, na causa de pedir, o autor argumenta que "originariamente denominada “Instituto Hospital de Base do Distrito Federal” - IHBDF, tal entidade foi instituída por meio da Lei Distrital nº 5.899, de 03 de julho de 2017 (Doc. 01), sob a natureza jurídica de Serviço Social Autônomo (SSA), pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com o objetivo de gerir e prestar assistência médica qualificada no Hospital de Base do Distrito Federal, maior hospital da rede pública de saúde do DF, integrante do Sistema Único de Saúde", sendo que "A criação do Instituto foi tema de grandes discussões e debates, envolvendo entidades representantes dos servidores da saúde no Distrito Federal, sindicatos, partidos políticos e Governo local.
Foram ajuizadas 02 (duas) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2017.00.2.013822-5 e ADI 2017.00.2.013758-5) perante o eg.
TJDFT, questionando a constitucionalidade da Lei nº 5.899/2017, norma autorizadora da criação do Instituto Hospital de Base do Distrito Federal", com julgamento de improcedência; posteriormente, "com a publicação da Lei Distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019 (Doc. 02), o IHBDF passou a ser denominado “Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal”, doravante denominado apenas como IGESDF, sendo que seus limites legais de atuação assistencial passou a incluir, não mais apenas o Hospital de Base do Distrito Federal, mas também o Hospital Regional de Santa Maria – HRSM e as 13 (treze) Unidades de Pronto Atendimento – UPA atualmente existentes no Distrito Federal, totalizando atualmente 15 ( quinze ) unidades de saúde administradas pelo IGESDF".
Assevera que "os contratos de gestão firmados entre a Secretaria de Estado de Saúde e o IGESDF preveem a transferência de recursos financeiros que devem ser destinados às despesas de manutenção e funcionamento das unidades de saúde geridas, à folha de pagamento de pessoal, bem como aos respectivos encargos sociais, além de gastos com capacitação de profissionais e pesquisa", tendo recebido repasse financeiro de "aproximadamente 1,4 bilhões de reais".
A parte autora sustenta que "a lei de criação originária do instituto –Lei Distrital nº 5.899/20107 – previu, em seu art. 5º, a instituição compulsória do Conselho Fiscal como órgão fiscalizador e consultivo de gestão, composto por três membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos entre cidadãos com formação superior completa, de reputação ilibada e de notório conhecimento.
Da mesma forma, o Decreto Distrital nº 39.674/2019, que regulamenta o funcionamento do IGESDF, estabelece, em seu Capítulo IV (art. 7º), a compulsoriedade da instituição do Conselho Fiscal no âmbito IGESDF.
As atribuições do Conselho Fiscal do IGESDF foram detalhadas em outro ato normativo, o Decreto Distrital nº 40.395/2020 – Estatuto do IGESDF (Doc.04), o qual previu, em seu art. 41, especificamente: (a) fiscalizar a gestão orçamentária, contábil e patrimonial do IGESDF,compreendendo os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva; (b) deliberar sobre as demonstrações contábeis; (c) propor ao Conselho de Administração a contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou de parecer técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal, especialmente os relativos ao relatório de cada contrato de gestão e ao balanço anual; (d) emitir parecer sobre os relatórios anuais de gestão do IGESDF; (e) estabelecer as regras de deliberação e funcionamento do próprio Conselho".
Ocorre que "no bojo do Procedimento Administrativo no 08192.172298/2022-74, as Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde (PROSUS) observaram a intransigente leniência dos gestores do IGESDF na regular implementação e funcionamento do seu Conselho Fiscal, a ponto de ter realizado, desde a criação do Instituto de Gestão, no ano de 2018 – portanto, há mais cinco anos –, apenas 03 (três) reuniões ordinárias – em 10/07/2020, 03/02/2021 e 23/11/2021 – e 02 (duas) reuniões extraordinárias – 17/07/2020 e 02/10/2020 1 , totalizando cinco reuniões em cinco anos"; bem como que "apenas as contas referentes ao exercício de 2018 foram analisadas e aprovadas pelo Conselho Fiscal do IGESDF, não sendo do conhecimento do Ministério Público a apreciação das contas e relatórios anuais de gestão referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, a revelar que o colegiado tem deixado de exercer a sua importante função fiscalizadora dos atos de gestão do IGESDF, em flagrante violação aos normativos citados".
Face à situação narrada, "em 27 de fevereiro de 2023 as Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde expediram conjuntamente a Recomendação nº 02/2023 (Doc. 07), orientando a Diretoria-Presidente do IGESDF e todos integrantes titulares e suplentes do Conselho Fiscal a tomarem as seguintes providências administrativas", todavia, "passados 08 (oito) meses da expedição da recomendação, não se tem notícia do cumprimento de nenhum dos itens acima listados por parte da Diretoria do IGESDF, a revelar a ausência de comprometimento na implementação e regular funcionamento do seu Conselho Fiscal, em clara violação aos atos normativos supramencionados.
Assim, intenta a pretensão em exame.
Regularmente citada (ID: 179500814), a parte ré apresentou contestação (ID: 182527895), em que suscitou ilegitimidade passiva, nomeando o ente competente para figurar no polo processual (GDF - Secretaria de Saúde e da Secretaria de Fazenda), requerendo a denunciação da lide (DISTRITO FEDERAL); requereu a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, afirma que "as contas do Instituto de Gestão são submetidas regularmente aos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) e pela própria Secretaria de Saúde"; também denotou a perda superveniente do interesse de agir, por força da composição atualizada do Conselho Fiscal, mediante elaboração de lista tríplice encaminhada ao Poder Executivo do Distrito Federal, ensejando homologação no Decreto nº 40.395/2020; também postulou a suspensão do processo para fins de atendimento dos pedidos autorais.
Após manifestação da parte autora (ID: 188767826), foi deferido o sobrestamento da ação (ID: 188827195).
Superado o prazo de suspensão, o Ministério Público apresentou a manifestação do ID: 217280558, afirmando que "regularização do funcionamento do Conselho Fiscal do IGESDF, mediante a indicação dos membros integrantes (titulares e suplentes), a realização de quatro reuniões ordinárias e uma extraordinária, bem como a padronização mínima das rotinas/procedimentos através da aprovação do Regimento Interno e Plano de Ação, importa no reconhecimento tácito da procedência do pedido, razão pela qual requer o Ministério Público a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC".
Instada a se manifestar (ID: 218276527), a parte ré opôs resistência, pois "entende que não houve reconhecimento tácito do pedido, uma vez que toda a implementação do Conselho Fiscal do IGESDF se deu de forma extrajudicial.
Nesse contexto, entende-se pela extinção do feito, sem a resolução do mérito, devido a perda do objeto, nos termos do artigo 485, incisos IV, VI, do Código de Processo Civil" (ID: 220410003).
Esse foi o bastante relatório.
Adiante, fundamento e disponho.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação expendida pela parte ré, infere-se dos autos que a documentação acostada à petição do ID: 217280558 implica no reconhecimento da procedência do pedido autoral.
De efeito, o expediente referenciado, denota, de forma indene de dúvidas, o efetivo cumprimento das diretrizes que compõem a Recomendação nº 02/2023 objeto do Procedimento Administrativo nº 08192.172298/2022-74 (ID: 177786620, pp. 4-6), cujo teor corresponde aos pedidos deduzidos na petição inicial (ID: 177787613, itens "4.1" a "4.5", pp. 10-12).
Nessa ordem de ideias, o ofício mencionado enumera as medidas tomadas pela parte ré, a saber: "Em resposta ao item "a", o Conselho Fiscal, mediante Despacho IGESDF/CONFI - 154733176, informa que iniciou as atividades com a realização de reuniões para cumprimento das atribuições previstas no art. 41 do Estatuto do IGESDF (...) Em atendimento ao item "b", informam que no dia 17 de outubro, foi realizada a Sétima Reunião Ordinária do Conselho Fiscal, sendo aprovada a ata da sexta reunião e a minuta do regimento interno do Conselho Fiscal, estabelecendo diretrizes importantes para a regulamentação interna e o aprimoramento das atividades do conselho. (...)" Consta ainda a existência do Regimento Interno do Conselho Fiscal do IGESDF (ID: 217280565), com previsão expressa de (i) reuniões ordinárias com periodicidade bimestral, e extraordinárias, por convocação de seu Presidente, em decorrência de requerimento de algum membro ou mediante solicitação do Diretor Presidente do IGESDF, com possibilidade de convocação em até 48 horas, designada para até 5 dias contados do recebimento de ofício pelo Presidente do Conselho Fiscal, podendo ocorrer nas formas presencial ou online (art. 11, p. 4), havendo prévia disponibilização da pauta e de seu objeto para reuniões ordinárias (art. 13, p. 5), observadas as rotinas aplicáveis (art. 14, p. 5), incluindo registro e publicidade dos atos, mediante publicação em sítio eletrônico e na Secretaria do Conselho Fiscal (art. 15, pp. 5-6).
Importa destacar a previsão de autonomia e independência do Conselho Fiscal, informação que se divisa do art. 2.º, do Regimento Interno, no cumprimento das atribuições afeitas à sua competência, incluindo a proposição ao Conselho de Administração para fins de contratação de serviços contábeis, de auditoria independente ou parecer técnico especializado para auxiliar os trabalhos do Conselho Fiscal (art. 21, p. 9).
Portanto, considerando que as medidas tomadas pela parte ré compreendem integralmente a pretensão objeto da demanda, bem como somente ocorreram após o ajuizamento da ação em epígrafe, inclusive depois de apresentada contestação, a extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
READAPTAÇÃO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO.
DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A juntada de documentação que comprova o cumprimento da pretensão enseja o reconhecimento tácito e superveniente do pedido, com extinção do processo com resolução do mérito (art. 487,III,a, CPC). 2.
Após julgamento de recurso administrativo, a Junta Médica reconheceu que o acidente de serviço causou danos à autora.
Posteriormente, houve retificação da aposentadoria, que passou a ser integral e por motivo de acidente em serviço.
A alteração contempla o pedido principal. 3.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece os princípios da sucumbência e da causalidade para definir quem deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 4.
O princípio da sucumbência se baseia, tão somente, no fato objetivo da derrota processual. É do interesse do Estado que o emprego do processo não resulte em prejuízo material daquele que tem razão.
A sentença deve cuidar para que o direito do vencedor não saia diminuído em face de processo que proclamou a sua razão. 5.
Paralelamente, o princípio da causalidade dispõe que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação. É justo e razoável que quem tornou necessário o serviço do judiciário suporte os custos.
Além disso, tem o intuito de tornar a parte mais cautelosa: não ajuizar demandas sem motivo justo para tanto. 6.
Não há, como regra, tensão entre os princípios da causalidade e da sucumbência como fundamento pelas despesas do processo.
A ideia de causalidade associa-se ao princípio da sucumbência.
Ao se questionar qual das partes deu causa ao processo, o senso comum sugere a resposta: a que estava errada, ou seja, a parte vencida na demanda.
Na maioria dos casos, o sucumbente é o sujeito que deu causa à ação.
Esta regra comporta exceção. 7.
Em casos excepcionais, o princípio da sucumbência cede espaço para o princípio da causalidade, de modo que a condenação às despesas processuais e aos honorários advocatícios deve ser direcionada à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, ainda que vencedora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Na hipótese, tanto pelo princípio da sucumbência como pelo da causalidade, cabe ao réus/apelados arcarem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, pois: 1) houve concessão de aposentadoria por invalidez - com proventos proporcionais (causalidade); e 2) houve reconhecimento tácito do pedido de aposentadoria por proventos integrais (sucumbência); 9.
Recurso conhecido e provido.
Honorários redistribuídos. (Acórdão 1974728, 0704392-81.2021.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025).
Forte nesses fundamentos, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, bem como declaro resolvido o mérito, conforme com o disposto no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, evidenciado o reconhecimento tácito da pretensão.
Custas finais pela parte ré, cuja exigibilidade suspendo face à gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Sem honorários advocatícios (art. 18, da Lei n.º 7.347/85).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de abril de 2025, 18:56:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2025 22:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:01
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:32
Outras decisões
-
09/11/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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