TJDFT - 0705807-95.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 12:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            28/02/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:49 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            27/02/2025 13:42 Transitado em Julgado em 26/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705807-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEX MONTEIRO DELGADO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ALEX MONTEIRO DELGADO, como incurso nos artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto – Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), c/c artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006 (ID 140740005).
 
 A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2022 (ID 140915421).
 
 O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 210392171).
 
 Resposta à acusação apresentada (ID 210392171).
 
 Ratificado o recebimento da denúncia (ID 211246377).
 
 Tanto o Ministério Público como a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, decreto a REVELIA do acusado, uma vez que foi ele citado pessoalmente e não compareceu à instrução processual.
 
 Conforme ressaltado, a denúncia veiculou a suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto – Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), c/c artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006.
 
 Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
 
 Assim, avanço ao exame do mérito.
 
 No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
 
 A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
 
 Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
 
 A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
 
 Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
 
 Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
 
 E, para encerrar a discussão existente na doutrina acerca do sistema processual penal adotado pelo sistema brasileiro, a Lei n.º 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, o qual veda a iniciativa acusatória e probatória do juiz.
 
 Ademais, o dever de imparcialidade imposto ao Poder Judiciário impede o exercício de função propulsora da pretensão acusatória deduzida em Juízo, independente da eventual compreensão pessoal acerca da responsabilidade criminal da pessoa acusada.
 
 Neste sentido, a imparcialidade possui também um nítido caráter objetivo.
 
 Por fim, é válido ressaltar, também, que a possibilidade de condenação, quando a pretensão acusatória já não mais subsiste, viola o devido processo legal, porque a sentença somente pode se basear em fatos e argumentos que tenham sido objeto efetivo de contraditório entre as partes.
 
 III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu ALEX MONTEIRO DELGADO, devidamente qualificado nos autos, da prática da (a) infração (ões) penal (is) tipificada (as) no artigos 147 do Código Penal e 21 do Decreto – Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), c/c artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, na forma do artigo 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 MANTENHO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes, por mais 06 meses, devendo a(s) vítima(s) ser(em) cientificada(s), por ocasião da intimação da presente sentença, que, na hipótese de mantença da situação de risco após tal prazo alargado, basta apenas o contato com este Juízo, diretamente no balcão de atendimento, ou por meio telefônico, informando o interesse na continuidade da proteção legal por novo período.
 
 Sem custas.
 
 Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
 
 Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
 
 Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
 
 Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se a vítima, pelo meio mais econômico possível.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa (desnecessária a intimação do absolvido revel).
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
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                                            26/02/2025 21:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/02/2025 18:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            26/02/2025 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 08:46 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 08:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/02/2025 12:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            25/02/2025 12:49 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. 
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                                            25/02/2025 12:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 10:40 Expedição de Mandado. 
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                                            18/02/2025 02:43 Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:27 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/02/2025 15:50 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/02/2025 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 10:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 23:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 22:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2025 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 13:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/10/2024 08:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/10/2024 19:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 19:30 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 19:30 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã. 
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                                            16/09/2024 18:26 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 18:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/09/2024 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            15/09/2024 21:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/09/2024 14:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/09/2024 02:26 Publicado Decisão em 05/09/2024. 
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                                            05/09/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            02/09/2024 18:38 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2024 18:38 Outras decisões 
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                                            02/09/2024 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            02/09/2024 14:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/08/2024 22:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/07/2024 21:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2024 18:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2024 14:14 Desentranhado o documento 
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                                            29/07/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2024 12:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/07/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2024 16:52 Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo 
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                                            24/07/2024 11:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            24/07/2024 10:04 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            23/07/2024 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2024 18:44 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/07/2024 11:35 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            19/07/2024 22:07 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 22:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 17:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            19/07/2024 17:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/07/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 11:07 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/03/2024 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2023 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2023 07:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            09/06/2023 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 14:36 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2023 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2023 13:26 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 19:00 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2023 19:00 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo 
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                                            07/06/2023 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            07/06/2023 15:40 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/06/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 01:12 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 17:32 Expedição de Edital. 
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                                            08/05/2023 16:55 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 16:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/05/2023 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            05/05/2023 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 15:18 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/05/2023 18:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2023 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 18:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/04/2023 08:42 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/03/2023 17:31 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/03/2023 19:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 19:25 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 19:20 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            10/02/2023 16:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            01/02/2023 12:23 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/01/2023 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2023 11:45 Juntada de Certidão 
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                                            19/01/2023 18:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2022 13:59 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            26/10/2022 14:44 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2022 14:44 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            25/10/2022 21:39 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE 
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                                            25/10/2022 21:38 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2022 18:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/10/2022 00:18 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59:59. 
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                                            04/10/2022 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 17:07 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2022 17:07 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            04/10/2022 15:03 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            03/10/2022 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS 
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                                            03/10/2022 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 18:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            03/10/2022 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2022 17:03 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2022 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 17:03 Declarada incompetência 
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                                            22/09/2022 18:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO 
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                                            22/09/2022 18:02 Juntada de Certidão 
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                                            21/09/2022 15:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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