TJDFT - 0751809-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751809-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FABIANA BRAGA DE MACEDO, FABIO BRAGA DE MACEDO e FABRICIO BRAGA DE MACEDO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2025 10:44
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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18/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:18
Conhecido o recurso de FABIANA BRAGA DE MACEDO - CPF: *39.***.*19-04 (EMBARGANTE) e provido
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:17
em cooperação judiciária
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21/03/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, sob a alegação de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
A agravante sustentou a inaplicabilidade de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a ausência de derrota em sua impugnação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e se houve desrespeito à súmula 519 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ, representada pela Súmula 519, estabelece que, em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 4.
Os artigos 926 e 927 do CPC determinam que os tribunais devem uniformizar a jurisprudência e observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional, com vistas à estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais. 5.
Precedentes desta Turma e do STJ corroboram a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, reforçando o dever de respeito à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe a condenação em honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927, inciso IV; STJ, Súmula 519.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1771642, 0766621-83.2021.8.07.0016, Relator(a): Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 11/10/2023; Acórdão 1836935, 0738902-09.2023.8.07.0000, Relator(a): Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 20/03/2024. -
07/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2025 16:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:43
em cooperação judiciária
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04/12/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/12/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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