TJDFT - 0700863-51.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:22
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700863-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUEYNE CRISTINE HYPOLITO PANAGIOTIDOU EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 223636268) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/03/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/01/2025 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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