TJDFT - 0718972-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULA ALVES DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULA ALVES DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:50
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULA ALVES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:30
Outras decisões
-
07/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0718972-14.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PAULA ALVES DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo Perito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:55:25.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
18/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:54
Nomeado perito
-
12/03/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718972-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA ALVES DE SOUZA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais reflexos ajuizada por PAULA ALVES DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Narra a autora que sua irmã, ZULMERY ALVES DE SOUSA, estava grávida de 22 semanas e 4 dias e, na noite do dia 22/03/2024, dirigiu-se ao Hospital Regional de Asa Norte - HARAN, em razão de falta de ar.
Ao chegar ao local, lhe foi informado que a mesma, que possuía anemia falciforme e gravidez de alto risco, seria internada.
Relata que, por meio de ligação telefônica, no dia 23/03/2024, a irmã da autora informou que estava bem e aguardava a realização de exames, a fim de descobrir a causa da falta de ar.
Acrescenta que, de acordo com exames anteriores, o feto mantinha-se saudável, com batimentos cardíacos normais e movimentação fetal típica.
Aduz que no final do dia apresentou piora no quadro, com falta de ar, dores nas costas e no peito.
E que, na madrugada do dia 24/03/2024, foi admitida na unidade de tratamento intensivo - UTI.
E na tarde deste mesmo dia, em razão de sintomas graves, foi entubada.
A autora ressalta que, no dia 24/03/2024, compareceu ao hospital para buscar os pertences da irmã, e na oportunidade requereu ao Dr.
Carlos Eduardo Alves de Souza Brito que salvasse a vida do feto, com a realização do parto, ante a gravidade do estado de saúde da irmã.
Informa que o médico afirmou que não seria possível realizar o parto, ante a elevada prematuridade do bebê.
Relata que às 5h40 do dia 25/03/2024 foi comunicada acerca do óbito da irmã e da bebê.
Defende que, ante as falhas graves no atendimento prestado, como a ausência de exames essenciais e a omissão na realização do parto, houve negligência da equipe médica, que ocasionou o óbito da irmã e sobrinha da autora.
No mérito, requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais reflexos.
Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA em favor da autora (ID 217814647).
Citado, o DF apresentou contestação e juntou documentos (ID 223118117).
Preliminarmente, defende a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que tão somente ascendentes e descendentes em primeiro grau (pais e filhos), que poderiam ajuizar a presente ação.
No mérito, defende que não houve erro médico no atendimento da irmã da autora, tampouco negligência para salvar a vida do bebê.
Assim, sustenta que não houve omissão ou falha na prestação do serviço médico.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa e, no mérito pugna pela improcedência do pedido de danos morais.
Intimados para especificação de provas, o DF informou que não possui novas provas a produzir (ID 224257939) e a autora juntou réplica (ID 225900366), todavia, não manifestou-se quanto à produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade ativa.
Segundo o réu, a autora não é parte legítima para pleitear danos morais reflexos em razão do falecimento de sua irmã e sobrinha, tendo em vista que, exceto em situações excepcionais, apenas ascendentes e descendentes em primeiro grau (pais e filho) podem ajuizar ação desta natureza.
Em réplica, a parte autora sustenta sua legitimidade, posto que a questão não é sucessória, mas obrigacional, qual seja, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência do falecimento de ente familiar.
No caso, assiste razão à autora.
Isto porque, é entendimento deste e.
TJDFT e do STJ que, conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, de modo que restaria configurado o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.
Assim, não há qualquer limitação para propositura ao processo aos ascendentes e descendentes em primeiro grau.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS REFLEXOS OU INDIRETO.
LEGITIMIDADE DOS FAMILIARES.
NÃO HÁ PERDA DO OBJETO.
PRESENÇA DE DANOS MORAIS.
ABALO PSICOLÓGICO SUFICIENTE.
BALAS DE OXIGÊNIO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.(AgInt no AREsp 1.779.343/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, j. 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 3.
Conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. 4.
O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido. 5.
O Tribunal entendeu que efetivamente houve abalo psicológico suficiente a ensejar danos morais no caso em questão - já que a seguradora se omitiu em autorizar o equipamento indicado pelo médico em emergência, qual seja: "balas de oxigênio". 6.
Por isso, modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifos nossos] ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REFLEXO.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO MENSAL.
VÍTIMA MENOR DE IDADE.
FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
TERMO INICIAL.
IDADE DE 14 (QUATORZE) ANOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acolhendo a pretensão de indenização por danos materiais e morais da vítima, cega do olho direito em razão de acidente causado no pátio de sua escola, a Corte estadual afirmou no acórdão recorrido que "a conduta está caracterizada pela omissão especifica do Município de Joinville, diante a demora em submeter o menor autor ao exame de ultrassonografia dado como indispensável para determinar a subsequente conduta médica capaz de preservar a visão do olho afetado", e que tal demora, que, no caso dos autos, foi de aproximadamente oito meses, "foi decisiva para a ocorrência do dano suportado pela criança". 2.
Está consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo" (AgInt no REsp 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3.
Ao entender que o alegado sentimento de dor, angústia e aflição dos pais não é capaz, por si, de produzir dano moral, o Tribunal de origem destoa da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para a caracterização dessa particular modalidade de lesão extrapatrimonial, sofrida pelos parentes próximos da vítima, basta "apenas a demonstração de que vieram a sofrer intimamente com o trágico acontecimento, presumindo-se esse dano quando se tratar de menores de tenra idade, que viviam sob o mesmo teto" (REsp 160.125/DF, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/3/1999, DJ de 24/5/1999, p. 172).
Tal presunção é relativa e, assim, pode, em tese, ser afastada , por exemplo, pela demonstração de que os postulantes não têm relação próxima com a vítima ou de que os fatos não são graves.
No caso dos autos, entretanto, a parte recorrida nem sequer fez alusão a fatos daquele tipo e as circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias na realidade indicam o oposto. 4.
Interpretando o art. 950 do Código Civil, a jurisprudência se firmou no sentido de que, se à época do fato a vítima "era menor de idade, o valor do benefício será equivalente a 1 (um) salário mínimo, tendo por termo inicial, quando se trata de família de baixa renda, a data em que a vítima completa 14 (quatorze) anos, por ser aquela a partir da qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, mesmo na condição de aprendiz" (REsp 1.732.398/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, julgado em de 25/5/2018, DJe de 01/06/2018). 5.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos pais à indenização por danos morais reflexos, que deve ser quantificada pela origem, e majorar a pensão de meio para um salário mínimo. (REsp n. 1.794.115/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.) [grifos nossos] Ademais, cumpre ressaltar o entendimento deste e.
TJDFT: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA, QUE DEIXOU QUATRO FILHOS E COMPANHEIRA, QUE JÁ PROVIDENCIARAM AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O RÉU, OBSERVADO O RITO SUMÁRIO, COM AUDIENCIA JÁ REALIZADA, AGUARDADNDO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
IRMÃO DA VÍTIMA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E NÃO EXCLUDENTE.
APELO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de não haver legitimidade ativa do autor da demanda para a propositura da ação.
Dessa forma, o irmão pleiteia o reconhecimento de sua legitimidade concorrente para tal, a fim de que o feito volte ao seu prosseguimento normal. 2.
O irmão da vítima falecido em acidente automobilístico detém legitimidade para figurar no polo ativo da ação que visa à compensação pecuniária dos danos morais reflexos ou por ricochete advindos deste sinistro. 3.1.
A legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, ou seja, trata-se de legitimação concorrente e não excludente. 3.2.
Precedente do STJ: ”(...) os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro(a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir (...)” (REsp 1291845/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJE: 09/02/2015). 3.
Ressalva do entendimento do Relator. 4.
Apelo provido. (Acórdão 904296, 20151210028670APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2015, publicado no DJe: 06/11/2015.) [grifos nossos] Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Não há questões preliminares adicionais a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
A autora relata que, ante as falhas graves no atendimento prestado, como a ausência de exames essenciais e a omissão na realização do parto, houve negligência da equipe médica, que ocasionou o óbito da irmã e sobrinha.
O DF, por sua vez, defende que apesar da equipe médica ter adotado todos os procedimentos possíveis para o tratamento da irmã da autora e do feto, sobrevieram sintomas agravantes, muito em virtude da comorbidade da própria paciente (anemia falciforme), que levaram ambas ao óbito.
A controvérsia, portanto, consiste em determinar: (1) se houve observância da técnica médica no atendimento prestado à irmã da autora e ao feto; (2) se, diante do quadro de saúde da paciente, seria viável a realização do parto prematuro, com chance de sobrevivência de ambas ou apenas do feto; (3) se a comorbidade da paciente (anemia falciforme) impossibilitaria a realização do parto prematuro.
Em sede de especificação de provas, as partes não requereram a produção de novas provas.
No caso dos autos, tendo em vista a natureza da controvérsia, entrevejo a necessidade de avaliação técnica acerca do procedimento realizado na irmã da autora.
Cabe registrar que, conforme art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, de ofício ou a requerimento.
Ademais, o esclarecimento dos pontos controvertidos depende da produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito médico, posto que falta a este Juízo conhecimento técnico para análise dos documentos e dos procedimentos adotados.
Dessa forma, nos termos do art. 370, do CPC, determino DE OFÍCIO a realização de prova pericial por profissional da área médica.
A perícia será realizada de forma indireta, ou seja, sobre os documentos juntados aos autos respectivos ao ponto controvertido.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
A parte autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria nº 116 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 116 do c.
TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Por fim, ressalta-se que os honorários periciais serão pagos com o trânsito em julgado da sentença, momento em que o laudo terá sido entregue, bem como eventuais questionamentos suscitados pelas partes e pelo Juízo terão sido sanados.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos para nomeação do perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:58
Outras decisões
-
14/11/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705232-85.2025.8.07.0007
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Vilma de Andrade Ferreira
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:52
Processo nº 0712620-74.2023.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Distrito Federal
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 13:50
Processo nº 0749123-14.2024.8.07.0001
Edilamar de Sousa Cardoso
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Eduardo Alves de Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 17:33
Processo nº 0707850-95.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leonardo Pimentel Amaral Bezerra
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:36
Processo nº 0705788-08.2025.8.07.0001
Antonia Freitas de Castro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tayana Castro de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:03