TJDFT - 0712360-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:20
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.- CASO EM EXAME 1.- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Recorrente.
A controvérsia envolve a execução de um acordo judicial homologado, no qual o Agravante comprometeu-se a pagar honorários advocatícios mediante a entrega de imóveis e complementação em dinheiro.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o Recorrente alega prescrição, inexigibilidade do título e possibilidade de compensação de créditos com o grupo econômico da Agravada, argumentos rejeitados pelo juízo de origem.
II.- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.- Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução está prescrita; e (ii) saber se o título executivo é inexigível e se há possibilidade de compensação de créditos.
III.- RAZÕES DE DECIDIR 3.- A execução foi proposta em 16/09/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerando que a sentença homologatória do acordo foi em 30/10/2017.
O Agravante peticionou nos autos em 29/09/2022, demonstrando ciência inequívoca do cumprimento de sentença.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição. 4.
O acordo celebrado entre as partes constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência reconhece que a homologação judicial de acordo confere força executiva ao instrumento. 5.
O devedor reconheceu a exigibilidade do crédito na primeira impugnação apresentada, não podendo alegar a inexigibilidade do título. 6.
A tentativa de compensação de créditos com empresas do grupo econômico da Agravada é inviável, pois inexiste reciprocidade entre os créditos, conforme os arts. 368 e 369 do Código Civil.
Além disso, os créditos alegados pelo Agravante foram novados no âmbito da recuperação judicial do grupo econômico, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, alterando sua natureza e impedindo sua exigibilidade imediata.
Permitir a compensação violaria o princípio da paridade entre credores, comprometendo a isonomia no processo recuperacional. 7.
A alegação de que a Agravada não providenciou a baixa de hipoteca carece de prova e ignora que tal obrigação compete à instituição financeira credora. 8.
A conduta processual do Agravante revela intuito protelatório, caracterizado pela reiteração de impugnações e embargos de declaração com fundamentos já rejeitados.
Aplica-se a multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, §2º, do CPC.
IV.- DISPOSITIVO 9.- Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, I, 368, 369; CPC, arts. 515, I, 81, §2º; Lei nº 11.101/2005, art. 59. -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
05/06/2025 10:24
Conhecido o recurso de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*12-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/05/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo Recorrente.
Destaco os termos da decisão impugnada: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 222942520 na qual a parte executada pretende procrastinar o prosseguimento desta execução ao alegar ilegitimidade passiva, ausência de intimação pessoal, prescrição e inexigibilidade do título.
Impugna ainda a multa do artigo 523 do CPC.
Sublinha que existe um crédito superior à R$ 331.425,86 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos).
Resposta ao ID 225276712.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Numa primeira óptica, e sem olhar o processo a partir do ID 160995017, tem-se a impressão de que as teses da impugnação são novas, não foram apreciadas por este juízo.
Explico.
Ao ID 159822042, o executado naquela impugnação, alegou a retificação do polo passivo, ou seja a sua legitimidade; requereu a compensação de crédito, que foi indeferida por este juízo, e mantida pelo Eg.
TJDFT.
A alegada tese de retificação do polo passivo foi pautada no acordo entabulado entre o executado, sua cliente e a parte devedora.
Acordo constituído em título judicial.
Ora, à época da citada impugnação, o devedor reconhecera a exigibilidade do crédito, tanto que alegou a sua legitimidade passiva.
E ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de reconhecer a sua legitimidade, alegar ilegitimidade e a inexigibilidade do título.
Nota-se que a marcha processual ficou suspensa não em razão do reconhecimento da sua legitimidade, mas do indeferimento do pedido de compensação de crédito que, agora, pretende, NOVAMENTE, a compensação alegando crédito com outra empresa, que segundo o executado a credora faz parte do mesmo grupo econômico.
Não obstante a impugnação seja um meio de defesa previsto pelo legislador, não pode o executado valer-se desse instituto para delongar a presente execução forçada de sentença de título exigível - e não fulminado pela prescrição - e com partes legítimas.
Sobre a prescrição, convém destacar que a execução forçada de sentença foi deflagrada em 16.09.2022, dentro do prazo prescricional, já que a sentença constitutiva homologatória do acordo foi em 30.10.2017.
Portanto, prescrição não configurada.
Do mesmo modo, não há que falar em intimação pessoal do executado, quando há comparecimento espontâneo alegando sua legitimidade passiva.
Ora, o processo é uma marcha pra frente, não se admitindo retrocessos.
Ante o exposto, não acolho a impugnação.
Reconheço que a multa do artigo 523 do CPC aplica-se, e ainda, alerto a parte executada que em conformidade com o artigo 80 do CPC, é considerado litigância de má-fé aquele que deduzir pretensão incontroversa e/ou opuser resistência injustificada ao andamento do processo, passível de multa.
Em prosseguimento ao feito, para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de cópia do contrato social/ato constitutivo e de suas eventuais alterações.
Ressalto à parte credora que a prática jurídica revela que a penhora de quotas não agrega efetividade à satisfação do crédito e, que, ainda, deve ser precedida de perícia com antecipação dos honorários periciais a cargo da parte credora em caso de eventual envio das quotas à hasta pública ou adjudicação.
Deverá, ainda, na mesma manifestação, esclarecer se tem interesse na eventual adjudicação, observando que seu silêncio será interpretado como negativa.
Prazo de 05 dias, sob pena de o processo ser suspenso nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC. " O Recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, sobrevindo a interposição do Agravo de Instrumento em que alega, em síntese, que a decisão não contabilizou corretamente o prazo prescricional, uma vez que o acordo foi firmado em 30-10-2017, porém, o erro está no ponto que ela diz que a execução foi movida em 16-09-2022, todavia nessa data a execução foi movida contra a parte ilegítima e não contra o Recorrente.
Nestes termos, a contagem do prazo prescricional não poderia ter como termo a quo a data da distribuição do cumprimento de sentença, mas sim a data da apresentação espontânea do Recorrente.
Assim, segundo o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo máximo para executar seria de cinco anos, o que já foi ultrapassado.
Além disso, o agravante alega que a execução dos valores está baseada em um acordo que não foi cumprido pela empresa agravada.
A empresa não realizou a baixa das hipotecas, não entregou as chaves no prazo estipulado e não cumpriu outras responsabilidades contratuais.
E, conforme o artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria, o que caracteriza a inexigibilidade do título por falta de cumprimento do acordo firmado.
Diz que apresentou diversos créditos da empresa com ele, que foram consolidados e demonstram que a execução está garantida sendo que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos.
Argumenta, ainda, a possibilidade de compensação de crédito com o grupo econômico da empresa agravada.
Diz que há uma relação de dependência econômica entre as empresas do Grupo Rossi, e que a compensação de créditos entre elas é viável.
A empresa pediu recuperação judicial e juntou todas as suas empresas, demonstrando que todos os CNPJs são apenas uma empresa, sendo que existe entendimento jurisprudencial no sentido de que pode haver compensação de crédito entre credor e empresas do mesmo grupo econômico.
O agravante também opôs embargos de declaração apontando questões essenciais que não foram apreciadas, como o termo inicial para contagem do prazo prescricional e o pedido de compensação de créditos.
A decisão rejeitou os embargos sem apreciar os pontos levantados, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Por fim, diz que buscou, por intermédio dos embargos opostos, a simples prestação jurisdicional quanto aos pontos levantados no recurso, não havendo conduta protelatória.
A multa por litigância de má-fé só pode ser aplicada quando os embargos de declaração revelam-se manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso.
Diante desses argumentos, o agravante requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada, o reconhecimento da prescrição dos créditos e a compensação dos valores apresentados nos autos.
Além disso, busca a reforma da decisão para que seja deferido o arquivamento do processo.
Preparo regular (Id.
Num. 70359450). É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos do recurso, dele conheço.
Não vejo presente o risco de demora capaz de impedir que o Colegiado aprecie a matéria, sobretudo diante da tramitação rápida do recurso de agravo de instrumento.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se o Agravado para contrarrazões.
Intimem-se.
Comunique-se.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/04/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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