TJDFT - 0719580-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:21
Outras decisões
-
09/06/2025 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719580-12.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HUMBERTO ROSA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 14:35:31.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
12/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719580-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: HUMBERTO ROSA DA SILVA, PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo HUMBERTO ROSA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
O Distrito Federal ofertou impugnação.
Sustenta, em síntese, inexigibilidade do título.
Em réplica, a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
DISPOSITIVO Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A fixação de honorários advocatícios referentes ao excesso de execução será analisada depois da manifestação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:03
Outras decisões
-
05/02/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 21:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 21:26
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA PEREIRA SARTORY em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:08
Outras decisões
-
08/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2024 13:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701123-92.2025.8.07.0018
Andre Luis de Aquino Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 11:35
Processo nº 0703708-65.2025.8.07.0003
Jc Brasil Comercio de Alimentos LTDA
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Amanda Peres dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 20:54
Processo nº 0729244-15.2024.8.07.0003
Origem Locadora de Motos S.A
Eric Patrick Marques Ramos 04604086150
Advogado: Ana Carolina Sasaoka Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 13:16
Processo nº 0712397-10.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Virginia Filomena de Oliveira Brandao
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 19:27
Processo nº 0714164-11.2024.8.07.0003
Banco Pan S.A
Salvador Pinto de Almeida Filho
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:07