TJDFT - 0704795-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 04:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/04/2025 14:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO INTER S/A, em face à decisão da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido de tutela provisória no bojo de ação anulatória ajuizada em desfavor de E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME e DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO.
Nas razões recursais, a agravante alegou que atuou como terceira interessada no processo de cumprimento de sentença n. 0034915-81.2015.8.07.0001, onde requereu o reconhecimento da mesma nulidade ora postulada e, não obstante o esgotamento de todas as instâncias recursais, teve seu pleito indeferido.
Acrescentou que “restou comprovado que o Banco Inter manifestou expressamente sua discordância em relação à transferência dos direitos fiduciários por meio de adjudicação e à substituição do devedor fiduciante na CCB pelo adjudicante”.
Requereu “a antecipação da tutela recursal, determinando-se, em favor do AGRAVANTE, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a expedição da carta de adjudicação, até o trânsito em julgado da presente ação” e, no mérito, a confirmação da liminar.
Preparo regular (ID 68640851).
O recorrente manifestou-se acerca da preclusão (ID 69658407). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de suspensão de decisum proferido em cumprimento de sentença, o qual determinou a expedição de carta de adjudicação de imóvel.
Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O agravante sustenta que “manifestou expressamente sua discordância em relação à transferência dos direitos fiduciários por meio de adjudicação e à substituição do devedor fiduciante na CCB pelo adjudicante”.
A questão da suspensão foi decidida anteriormente e no processo de cumprimento de sentença n. 0034915-81.2015.8.07.0001, onde se requereu o reconhecimento da mesma nulidade ora postulada, conforme se infere da decisão acostada nos autos de origem: “Nada a prover quanto a petição de ID 174900840 do interessado BANCO INTER S/A, diante do decidido em sede de Agravo de Instrumento nº 0716385-44.2022.8.07.0000, que manteve o teor da decisão de ID 118231156” (ID de origem 176958254 - Pág. 2).
E o acórdão referenciado no decisum foi assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
ADJUDICAÇÃO.
IMÓVEL.
HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
RESPOSTA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO INCORRETO.
INÉRCIA. 1. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. 3.
Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. 4.
A extinção da garantia hipotecária, na hipótese de adjudicação do imóvel por parte alheia ao contrato em que se instituiu a referida garantia, ocorre apenas nos casos de inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado. 5.
A resposta do credor hipotecário enviada para endereço eletrônico incompleto do Juízo onde se processa a execução é considerada inexistente, por não cumprir o seu desiderato. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1623164, 0716385-44.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2022, publicado no DJe: 01/11/2022.) Neste sentido o trecho do voto proferido: “(...) Por sua vez, a toda evidência, a existência de gravame hipotecário sobre o imóvel não impede a efetivação da ordem de penhora ou de adjudicação, desde que intimado o credor hipotecário, nos termos do inciso I, do artigo 799, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tenho que não há qualquer óbice legal à adjudicação de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de garantir-lhe a possibilidade de exercer seu direito de preferência e sequela. (...) Assim, realizada a notificação disposta nos artigos 1.419, 1.499 e 1.501 do Código Civil, para fins do exercício do direito previsto no artigo 1.419 do Código Civil, e, considerando-se que a resposta do credor hipotecário não chegou ao conhecimento do Juízo porque endereçou sua resposta a endereço incompleto (IDs 116167010 e 116167013), [email protected], sem a letra "t, quando o correto seria [email protected].
Dessa forma, tem-se por não enviado o ofício do Banco Inter ao Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, pois, quando preenchido incorretamente o endereço eletrônico do destinatário, o próprio provedor de e-mail comunica o erro relacionado ao não envio e o Banco deveria ser mais diligente e acompanhar a comprovação do recebimento de sua resposta pelo Juízo.
Assim, diante da inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado, correta é a extinção da garantia hipotecária e manutenção da carta de adjudicação.” Diante disso, ficou estabelecido que não há óbice à adjudicação.
A preclusão é regra basilar do direito processual e segundo a qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (art. 505, do Código de Processo Civil).
Portanto, inadmissível a reanálise de questão já decidida.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Deste modo, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
17/03/2025 21:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 21:26
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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12/03/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:29
Desentranhado o documento
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12/02/2025 18:25
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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