TJDFT - 0701355-07.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/04/2025 23:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/04/2025 23:00 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 02:59 Decorrido prazo de HELTON JOSE MEIRELES JUNIOR em 15/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:03 Publicado Sentença em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            20/03/2025 13:44 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2025 13:44 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            19/03/2025 09:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            19/03/2025 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 02:47 Decorrido prazo de HELTON JOSE MEIRELES JUNIOR em 18/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:53 Publicado Decisão em 20/02/2025. 
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                                            19/02/2025 15:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            19/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701355-07.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: HELTON JOSE MEIRELES JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer e de pagar em face da Fazenda Pública.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade.
 
 Não houve comprovação de hipossuficiência.
 
 Além disso, o valor das custas é módico e pode ser incluído na planilha de débito exequenda, para ressarcimento pelo DF.
 
 Recolha o exequente as custas, sob pena de extinção.
 
 Deverá o exequente ainda, caso haja execução coletiva em curso, apresentar sentença homologatória de desistência da execução coletiva.
 
 Cumprida a determinação, prossiga-se da seguinte forma: 1.
 
 INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. 2.
 
 Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
 
 Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
 
 Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
 
 A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
 
 Ao CJU: Intime-se a parte exequente.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Cumprida a determinação, intime-se a Fazenda Pública.
 
 Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            17/02/2025 18:26 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 18:26 Outras decisões 
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                                            17/02/2025 15:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            14/02/2025 17:51 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            14/02/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 15:30 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            14/02/2025 11:19 Distribuído por dependência 
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                                            14/02/2025 11:19 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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