TJDFT - 0718627-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJMG - VARA DE FAZENDA PÚBLICA
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31/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718627-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER SOARES MENDONCA REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS, ANTONIA DA SILVA PEREIRA, CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte propõe ação contra, dentre outros, o Estado de Minas Gerais.
Em 25/4/2023, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF e 5.737/DF, o STF decidiu que: a) é inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais; b) deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado; c) a possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. (STF, PlenárioADI5.492/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023; STF, PlenárioADI5.737/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, redator do acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023).
Portanto, declino da competência para processar e julgar o processo para a Vara competente na Comarca de Belo Horizonte/MG.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:06
Declarada incompetência
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18/12/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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